18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Conflito de Competencia: CC 935 SE XXXXX-2
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Pleno
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
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Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICILIO DO DEVEDOR (ARTIGO 109, PARÁGRAFO 3º, C/C O ARTIGO 15, I, DA LEI Nº 5.010/66).
1. Conflito de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Sergipe, localizada em Itabaiana, ante o Juízo de Direito da Comarca de Nossa Senhora da Glória/SE, que determinou a remessa dos autos da Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Nacional contra devedor domiciliado nesta localidade, à conta da instalação da nova Vara Federal, cuja jurisdição abrange aquele Município.
2. A instalação de nova Vara Federal no Município de Itabaiana/SE, por si só, não é causa de deslocamento do Executivo Fiscal anteriormente proposto perante o Juízo Estadual de Nossa Senhora da Glória/SE.
3. Inexistindo Vara Federal no município de domicílio do devedor, a competência é delegada ao juízo de direito da comarca do município, por força do artigo 109, parágrafo 3º, da CF/88, c/c o artigo 15, I, da Lei nº 5.0210/66.
4. Conflito Negativo de Competência que se conhece para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Comarca de Nossa Senhora da Glória/SE).