15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PE 2005.05.00.022563-0
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto)
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Ementa
CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1415/96 E MP Nº 1463/96, - LEI 9.630/98 - LEI N.º 9.783/99 - DECISÃO DO STF NA ADIN N.º 2010-2 - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - LEI 10.887/04.
1. Inicialmente a contribuição previdenciária dos servidores públicos federais inativos foi criada pela MP nº 1.415/96, repetida no art. 7º da MP nº 1463-24/96, além de pronunciada a sua inconstitucionalidade pelo colendo STF, foi derrogada a norma referida (art. 7º) desde a medida provisória original (nº 1415/96), pelo dispositivo do parágrafo único do art. 1º da Lei 9630/98.
2. Ressalte-se, também, que o colendo Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, no julgamento da ADIN nº 2010-2, no sentido de suspender a eficácia das expressões "e inativo e dos pensionistas" e do "provento ou da pensão", contidas na Lei 9783/99, que trata da contribuição progressiva e proporcional dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas dos três Poderes da União, para o custeio da previdência social. Destarte que o Pleno deste egrégio Tribunal vem garantindo aos servidores públicos da União o direito ao não recolhimento da contribuição previdenciária instituída pela Lei n.º 9.783/99.
3. Com o advento da Lei 9.988, de 19 de julho de 2000, restou revogado o art. 2º da Lei nº 9.783/99, que havia instituído as alíquotas escalonadas para o cálculo das contribuições sociais dos servidores públicos dos três Poderes da União. Com a vigência da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, que revogou por completo a Lei 9783, de 28 de janeiro de 1999, em seu art. 18, a questão restou definitivamente resolvida. Portanto, indevido o recolhimento do servidor público inativo para o Plano de Seguridade Social, instituído pela MP 1.415/96.
4. Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, não podendo, todavia, serem cumulados com a taxa SELIC, a partir da sua instituição pela Lei nº 9.250/95, ou seja, 01/01/1996.
5. Remessa oficial e apelações improvidas.
Veja
- ADIN 20102 (STF)
- AC 648971 (TRF3)
- ADIN 1610/DF (STF)
- ADIN 14331 (STF)
- AC 200251020008370 (TRF2)
- AC 9802165166 (TRF2)
Referências Legislativas
- LEG-FED MPR-1415 ANO-1996 ART-7
- LEG-FED MPR-1463 ANO-1996 ART-7 ART-5 (24)
- LEG-FED LEI- 9630 ANO-1998 ART- 1 PAR- ÚNICO ART- 6
- LEG-FED LEI- 9783 ANO-1999 ART- 2 INC-1 INC-2 ART-18 ART- 1 ART- 3 PAR- ÚNICO ART- 4 PAR-1
- LEG-FED LEI- 10887 ANO-2004
- LEG-FED LEI- 9988 ANO-2000
- LEG-FED LEI- 9250 ANO-1995
- LEG-FED LEI- 8112 ANO-1990 ART- 231 PAR-3 PAR-2 PAR-1 A
- CF-88 Constituição Federal de 1988 ART- 62 PAR- ÚNICO ART- 195 INC-2
- LEG-FED SUM-19 (AGU)
- LEG-FED LEI- 9717 ANO-1998 ART- 4 ART- 2-A ART- 2 ART- 1 INC-10
- LEG-FED MPR-2187 ANO-2001 ART-8 (13)
- LEG-FED EMC-20 ANO-1998
- CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART- 515 PAR-3
- LEG-FED LEI- 10352 ANO-2001