30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - INQ - Inquerito -: INQ 200985020002551
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
INQ 200985020002551
Órgão Julgador
Pleno
Publicação
05/02/2013
Julgamento
26 de Setembro de 2012
Relator
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. DECRETO-LEI N. 201/67. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO DOLO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DENÚNCIA REJEITADA.
1. O crime tipificado no art. 1º, VII do DL 201/67, único a fundamentar o oferecimento da inicial acusatória, não resta configurado pelo simples atraso de 74 dias na prestação de contas, pois é imprescindível que estejam igualmente caracterizados os elementos constitutivos da infração penal. É necessária a presença do dolo, da vontade do agente em omitir-se ao seu dever legal de justificar ao órgão competente os gastos efetuados pela Prefeitura. Precedentes do Pleno desta Corte.
2. Ante da subsidiariedade do Direito Penal, quando outras providências puderem ser adotas com eficácia para coibir esse tipo de ilicitude, a exemplo de multas administrativas, elas devem ser priorizadas, evitando-se que se inicie mais um processo penal em decorrência de fato sem grande relevância.
3. Denúncia rejeitada.
Decisão
POR MAIORIA