15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AC - Apelação Civel: AC XXXXX20124058103
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO AUTÔNOMO. CONTESTAÇÃO DO INSS. PRETENSÃO RESISTIDA. BENEFÍCIO PORVENTURA DEVIDO DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. PROCESSO INSTRUÍDO, PRONTO PARA JULGAMENTO. ART. 515, PARÁGRAFOS 3º, CPC. APLICAÇÃO DA "TEORIA DA CAUSA MADURA". POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE DA APELANTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Referindo-se a benefício previdenciário, em se tratando de prestações de trato sucessivo, prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da ação, tal como enunciado pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que, figurando a Fazenda Pública como devedora, não tiver sido negado o próprio direito reclamado.
2. Não existe óbice para que novo pedido seja formulado perante o Poder Judiciário, autônomo, não relacionado com o processo administrativo movido junto à Previdência Social.
3. Demanda proposta, passados 05 (cinco) anos do indeferimento administrativo; o ato da Autarquia Previdenciária resta intocável, somente sendo possível o recebimento das parcelas desde a propositura da ação, a título de um novo benefício.
4. Estando a causa em condições de imediato julgamento o Tribunal ad quem pode pronunciar-se acerca do seu mérito. "Teoria da Causa Madura". Art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
5. O "auxílio-doença" é benefício previdenciário pago em decorrência de incapacidade temporária, devendo ser de curta duração, embora a lei não fixe prazo máximo de vigência; é renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.
6. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer essa condição (art. 42, da Lei nº 8.213/91) 7. Do que foi apreciado no laudo pericial - fls.64/65 - restou atestado que a Apelante é "portadora de hipertensão arterial, diabete melito e dislipidemia" e que "estas patologias não incapacitam a autora ao seu trabalho habitual". 8. Ainda de acordo com o laudo pericial, a enfermidade que acomete a Apelante é "permanente, curável, remediável e não é incapacitante para todo e qualquer tipo de trabalho", daí se inferir ser incabível a concessão do benefício de auxílio-doença. 9. Apelação parcialmente provida para reconhecer a prescrição, apenas, quanto à impugnação da cessação do benefício, e julgar improcedente o pleito alusivo a nova concessão de auxílio-doença.
Decisão
UNÂNIME
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 8213 ANO-1991 ART- 59 ART- 62 ART- 42 PAR-1 PAR-2
- LEG-FED SUM-111 (STJ)
- LEG-FED LEI- 9494 ANO-1997 ART- 1-F
- LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) ***** CPC-73 Código de Processo Civil
- LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART- 219 PAR-5 ART- 269 INC-4 ART- 515 PAR-3 ART- 267 PAR-4 ART- 165 ART- 458
- LEG-FED SUM-85 (STJ) ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART- 93 INC-9 ART-5 INC-78