30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELREEX - Apelação / Reexame Necessário: REEX 200983080017931
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REEX 200983080017931
Órgão Julgador
Quarta Turma
Publicação
05/09/2013
Julgamento
3 de Setembro de 2013
Relator
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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Ementa
APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO DE CRÉDITOS PARA UNIÃO. MP 2196-3/01. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO RURAL. COBRANÇA POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em adversidade à sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal por ilegitimidade ativa, reputando prejudicado o exame de eventual ocorrência de prescrição da pretensão executória.
2 - O cerne da controvérsia se refere à validade da cessão de créditos de natureza não rural do Banco do Brasil para União, e a possibilidade de inscrição em dívida ativa e cobrança por meio de execução fiscal.
3 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.123.539/RS, sob o regime do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que "os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e parágrafo 1º da Lei 6.830/90." 4 - No caso dos autos, a dívida cobrada decorre de Contrato de Abertura de Crédito Fixo e Nota de Crédito Comercial, conforme cópia da Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívidas com Garantia Fidejussória e Cessão de Créditos acostada aos autos às fls.59/64, ou seja, não se origina de crédito rural, tampouco há nos autos prova de que os recursos de tais empréstimos tenham sido utilizados para amortização ou liquidação de operações de crédito rural formalizadas até 20 de junho de 1995, conforme dispõe o art. 1º, III, da Resolução nº 2.471/1998, do Conselho Monetário Nacional, sendo, portanto, ilegítima a cessão do crédito à União, não tendo esta legitimidade ativa para executá-lo. 5 - Precedentes desta Corte Regional (APELREEX 200984020004788, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::05/09/2012 - Página::168 ; APELREEX 200784020001791, Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::01/06/2011 - Página::190). 6 - Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME