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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AC - Apelação Civel: AC 0002623-80.2013.4.05.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Publicação
29/08/2013
Julgamento
22 de Agosto de 2013
Relator
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA A VIDA LABORATIVA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ACUMULADAS DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O auxílio-doença é benefício pago em decorrência de incapacidade temporária, sendo devido enquanto permanecer a incapacidade, e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. A supracitada lei, em seu artigo 62, prescreve ainda que não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez.
2. Neste caso, a qualidade de segurado é questão incontroversa, tendo em vista que o próprio INSS reconheceu essa condição quando concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença (fls. 12). Ademais, referido requisito não restou questionado pelo INSS no momento da apresentação da contestação (fls. 31/45), fazendo-o com espeque apenas na não configuração da incapacidade para o trabalho, com fundamento em conclusão médica contrária.
3. O perito médico, designado pelo Juízo (fls. 151/153), concluiu que o autor foi submetido ao tratamento cirúrgico em quadril direito e esquerdo, tornando-o incapaz levando-se em consideração sua idade (72 anos), localidade onde reside e nível de instrução. Assim, estando o autor impossibilitado de exercer qualquer atividade que possa garantir sua subsistência, entendo que se deve assegurar-lhe a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez, bem como o pagamento das diferenças desde a data da cessação do benefício de auxílio doença, respeitada a prescrição quinquenal, direito que lhe é pertinente e que está em conformidade com a legislação previdenciária.
4. É devido o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, para os casos em que restar comprovada a necessidade constante de auxílio de terceiros. Artigo 45, da Lei 8.213/91. As situações em que o aposentado terá direito a essa majoração estão relacionadas no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), sendo certo que tal relação não pode ser considerada como exaustiva, tendo em vista que diversas situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, o que pode ser comprovado por meio de perícia médica.
5. Na hipótese dos autos, restou suficientemente demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros, pois, além do laudo do médico perito de fls. 151/153, onde consta que o autor deu entrada no consultório em cadeira de rodas, o exame médico pericial realizado pelo INSS em 1999, ocasião em que concedeu ao autor o amparo social para pessoa portadora de deficiência (fls. 111), informa que o demandante locomovia-se através de muletas, apresentando deformidade da mobilização coxo femural (prótese de colo do fêmur), comparecendo ao exame acompanhado de terceiros. Ora, se naquela ocasião, aos 59 anos, o demandante já necessitava da ajuda de terceiros, mais ainda atualmente, com idade avançada (72 anos), locomovendo-se em cadeira de rodas. Desta forma, uma vez comprovado a necessidade constante de assistência de terceira pessoa, faz jus o autor ao referido acréscimo.
6. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, observando-se os termos da Súmula 111 do STJ.
7. Remessa Oficial improvida e Apelação do Particular provida.
Decisão
UNÂNIME