15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇANº 95268/PE
(2006.83.00.006746-7)
PARTE A : MAERSK SEALAND
ADV/PROC : TAMY OLIVEIRA HATORI
PARTE R : FAZENDA NACIONAL
REMTE : JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE)
ORIGEM : 5ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO - PE
RELATOR : DES. FED. PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO)
RELATÓRIO
O Sr. Des. Fed. PAULO M. CORDEIRO (Relator Convocado):
Cuida-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança requerida por MAERSK SEALAND, visando à realização de diligências aduaneiras nos containers da Impetrante, bem como à emissão, se outro óbice não existir, do manifesto de carga de cabotagem, assegurando-lhe o reembarque dos mesmos e o prosseguimento de seu transporte até seu destino final nos Portos de Fortaleza e Manaus, cujo desembaraço aduaneiro achou-se prejudicado em face da greve dos servidores da Receita Federal.
A Douta Sentenciante entendeu ser ilícito que, em virtude de pleitos de categorias profissionais, advenham prejuízos à atividade econômica dos particulares, cujo zelo é, inclusive, dever do Estado. Concedeu a segurança requerida e manteve a liminar anteriormente concedida.
Subiram os autos para desembargo.
É o relatório.
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REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇANº 95268/PE (2006.83.00.006746-7)
PARTE A : MAERSK SEALAND
ADV/PROC : TAMY OLIVEIRA HATORI
PARTE R : FAZENDA NACIONAL
REMTE : JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE)
ORIGEM : 5ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO - PE
RELATOR : DES. FED. PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO)
VOTO
O Sr. Des. Fed. PAULO M. CORDEIRO (Relator Convocado):
A questão versa sobre o direito líquido e certo de ver processadas as diligências aduaneiras necessárias à emissão do manifesto de carga de cabotagem, assegurando o reembarque dos containers da impetrante e o prosseguimento de seu transporte até seu destino final nos Portos de Fortaleza e Manaus, apesar da paralisação de tal atividade em decorrência do movimento grevista dos servidores da Receita Federal.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o exercício do direito de greve não está garantido por norma auto-executável, sendo, pois, necessária a superveniência de lei que o discipline. Lamentavelmente, até hoje o Congresso Nacional não se lembrou de fazê-lo. Se isso ocorresse, certamente o mandamus teria sido desnecessário, porque haveria de ser preservado o funcionamento de atividades essenciais.
De qualquer modo, é de se ressaltar que a administração pública deve ser vista não mais como um poder sobre os administrados, mas como um serviço público que, sobretudo, não pode omitir-se no cumprimento de suas tarefas legalmente instituídas. Como assinalou Celso Antônio Bandeira de Mello em determinada obra, não se trata mais do exercício de um poder-dever, mas de um dever-poder. Desse modo, descabe omitir-se em prejuízo dos contribuintes que geram os recursos necessários ao seu funcionamento.
Destarte, inexistindo outro impedimento legal, há de ser assegurado o direito líquido e certo da Impetrante acerca da realização de diligências aduaneiras necessárias à emissão do manifesto de carga de cabotagem, garantindo, dessa maneira, o reembarque e prosseguimento do transporte dos containers até seu destino final nos Portos de Fortaleza e Manaus, a despeito do movimento grevista no órgão responsável por esta atividade.
Merece, pois, ser confirmada a douta sentença, que guarda sintonia com os seguintes pronunciamentos desta Turma, mutatis mutandis:
"ADMINISTRAÇÃO. IMPORTAÇÃO. GREVE NO SERVIÇO PORTUÁRIO PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS.
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REOMS –95268- PE (V-2)
- Não pode o particular ser prejudicado pela ocorrência de greve no serviço alfandegário para liberação de mercadorias. Assim, inexistindo vistoria para o desembaraço de mercadoria importada, devem essas ser liberadas, com a ressalva de que passa a Receita Federal apreciar, em momento posterior, a regularidade da importação efetuada.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(AMS Nº 84165-CE, Rel. Des. Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, DJ 07.07.2004, 861, unânime)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. GREVE DOS FISCAIS ADUANEIROS. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. POSSIBIILIDADE.
- Milita em favor da agravante o direito à liberação da mercadoria em tela, vez que a empresa importadora está sendo impedida de exercer sua atividade econômica fundamental, protegida pelo art. 170 da Constituição da Republica. - Precedentes deste Tribunal na AMS nº 70101/ce , Relator Desembargador Federal Castro Meira, data de julgamento 08/03/2001, Diário da Justiça de 01/06/2001 - página 311.
Agravo a que se dá provimento."
(AGTR Nº 43091-PE, Rel. Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA, DJ 23.04.04, p. 587, unânime).
De igual modo tem se posicionado o STJ, tal como se ilustra com decisão assim ementada:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. GREVE DE SERVIDORES. DIREITO AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA.
Não cabe ao particular arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular.
Devem as mercadorias ser liberadas, para que a parte não sofra prejuízo.
Recurso não conhecido. Decisão unânime."
(Resp XXXXX- SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 12.11.01, p. 133, unânime).
Em razão do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
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REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇANº 95268/PE
(2006.83.00.006746-7)
PARTE A : MAERSK SEALAND
ADV/PROC : TAMY OLIVEIRA HATORI
PARTE R : FAZENDA NACIONAL
REMTE : JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE)
ORIGEM : 5ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO - PE
RELATOR : DES. FED. PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. PARALISAÇÃO NA EXPEDIÇÃO DE MANIFESTO DE CARGA DE CABOTAGEM DE MERCADORIAS DESTINADAS À IMPORTAÇÃO.
- O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o exercício do direito de greve não está garantido por norma auto-executável, sendo, pois, necessária a superveniência de lei que o discipline.
- O particular não pode ser prejudicado pela paralisação dos serviços públicos, de modo que, se a retenção da mercadoria importada ocorreu em conseqüência de greve dos auditores da Receita Federal, deve a mesma ser liberada. Ressalvada a possibilidade da Receita Federal apreciar em momento oportuno a regularidade da importação.
- Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 05 de outubro de 2006.
(Data de julgamento)
Des. Fed. PAULO MACHADO CORDEIRO
(Relator convocado)
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