30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AC - Apelação Civel: AC 000XXXX-87.2012.4.05.8200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Publicação
28/11/2013
Julgamento
26 de Novembro de 2013
Relator
Desembargador Federal Fernando Braga
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO DE TRINTA HORAS. LEI Nº 12.317/2010. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DE REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de redução de jornada de trabalho de 40 horas semanais para 30 horas semanais, sem redução vencimental, de servidora pública federal, ocupante do cargo de Assistente Social junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao argumento de que a jornada de 30 horas semanais aplica-se somente aos empregados da iniciativa privada, os quais exercem a profissão de Assistente Social, sem alcançar os servidores públicos da União.
2. A Lei 12.317/2010, que acrescentou o art. 5º-A à Lei 8.662/1993, dispôs que a duração do trabalho do Assistente Social é de trinta horas semanais e que a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução de salário, é garantida aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de sua publicação (arts. 1º e 2º, da Lei 12.317/2010).
3. No caso, apresenta-se legítima a exigência de cumprimento de 40 horas semanais, já que se trata de servidora pública federal regida pelo regime jurídico dos servidores civis da União (Lei 8.112/90), cuja lei é de iniciativa privativa do Presidente da República ( CF, art. 61, parágrafo 1º, II, c), portanto inaplicável o art. 5º-A, da Lei 8.662/1993, com redação dada pela Lei 12.317/2010, por se dirigir expressamente aos assistentes sociais da iniciativa privada, bem como pela referida lei ser de iniciativa do Poder Legislativo.
4. Precedentes do TRF da 5ª Região: AC557844-SE, Relator Desembargador Federal Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, Terceira Turma, DJE 12/06/2013; e AC555639-CE, Relator Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, Primeira Turma, DJE 03/05/2013. 5. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME