10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AC - Apelação Civel: AC XXXXX-82.2011.4.05.8300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMOS DESONERADOS. SUSPENSÃO CONDICIONADA DO TRIBUTO. ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS CORRESPONDENTES.
1. Sentença que não assegura a empresa o direito de escriturar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativos a insumos adquiridos com suspensão da cobrança do tributo.
2. Apelação sustentando que, diferentemente da não tributação, da isenção e da tributação à alíquota zero, a suspensão tributária, no caso, constituiria "incentivo fiscal de otimização do princípio da não-cumulatividade do IPI, o qual exige a incidência do imposto (ou seja, a apuração do imposto, não se limitando às situações de efetivo recolhimento)" (destaque do original).
3. A compensação entre débitos e créditos escriturais é o mecanismo posto à disposição do contribuinte do IPI para evitar o pagamento cumulativo do tributo. É inadequado cogitar-se desse mecanismo em relação à aquisição de insumos desonerados do imposto.
4. Contempla autêntico incentivo fiscal o art. 29 da Lei nº 10.637/02, quando, após suspender a cobrança do IPI de vários produtos, autoriza o fabricante respectivo a manter em sua escrita os créditos do IPI decorrentes da aquisição de insumos onerados pelo imposto.
5. O crédito cujo estorno é dispensado pelo aludido dispositivo legal corresponde, em tese, ao total do tributo arrecadado ao longo de toda a cadeia produtiva do insumo. Logo, o referido incentivo equivale à devolução ao setor incentivado do quanto arrecadado nas etapas anteriores, nenhum crédito remanescendo para posterior compensação.
6. Assim, o estabelecimento beneficiado com o incentivo, ao dar saída à sua produção, inaugura uma nova cadeia de incidência do IPI. Os efeitos dessa incidência, porém, ficam suspensos, não onerando o produto comercializado.
7. Permitir que o adquirente do produto assim desonerado do IPI escriture créditos desse imposto significaria a concessão de um novo incentivo fiscal, desta feita não previsto em lei e equivalente a um subsídio imotivado.
8. A incidência tributária não é suficiente para justificar o aproveitamento dos créditos do IPI. Decisivo para a plena operacionalização da não-cumulatividade do imposto é a oneração do insumo e do produto final em que ele foi empregado. Nesse sentido deve ser entendido o termo "cobrado", quando o texto constitucional diz que o IPI "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores" ( Constituição Federal, art. 153, parágrafo 3º, inciso II, texto original sem destaque).
9. Apelação não provida.
Decisão
UNÂNIME
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 9532 ANO-1997 ART- 39 PAR-1 ART- 1 PAR-3 INC-2
- LEG-FED DEL-1894 ANO-1951 ART-1 INC-1
- LEG-FED DEL- 491 ANO-1969 ART- 5
- LEG-FED DEC- 7212 ANO-2010 ART- 42 PAR-1
- LEG-FED DEC- 4544 ANO-2002 ART- 41 PAR- ÚNICO
- LEG-FED LEI-4562 ANO-1964 ART-9 PAR-1
- LEG-FED LEI- 8248 ANO-1991 ART- 4 PAR-1-C
- LEG-FED LEI- 11908 ANO-2009
- LEG-FED LEI- 10485 ANO-2002 ART- 1
- LEG-FED LEI- 10637 ANO-2002 ART-29 PAR-1 INC-1 LET-a LET-b LET-c INC-2 PAR-5 PAR-6 PAR-7 INC-1 INC-2 ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART- 153 PAR-3 INC-2