10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - REO - Remessa Ex Offício: REO XXXXX-52.1994.4.05.8100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Frederico Koehler
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO RESP 1.118.103/SP, JULGADOS PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Autos encaminhados a esta Relatoria pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 543-C, parágrafo 7º, II, do CPC, para apreciação do acórdão recorrido, em face do posicionamento adotado pelo Colendo STJ nos autos do REsp nº. 1.118.103/SP, quanto ao temo inicial de incidência dos juros moratórios em desapropriações.
2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº. 1.118.103/SP, julgado pelo sob a sistemática do recurso representativo de controvérsia, assentou que: "Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia '1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição'". ( REsp XXXXX SP 2009/0079516-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 24/02/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2010, undefined) 3. Conseguintemente, in casu, impõe-se a fixação do termo inicial de incidência dos juros moratórios no dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000. 4. Adequação do acórdão recorrido, nos termos do art. 543-C, parágrafo 7º, II, do CPC, ao entendimento firmado pelo STJ nos autos do REsp nº. 1.118.103/SP. Remessa oficial parcialmente provida em maior extensão.
Decisão
UNÂNIME
Referências Legislativas
- LEG-FED SUM-618 (STF)
- LEG-FED SUM-408 (STJ)
- LEG-FED SUV-17 (STF)
- LEG-FED EMC-62 ANO-2009
- LEG-FED MPR-1997 ANO-2000 (34)
- LEG-FED DEL- 3365 ANO-1941 ART-15-B ***** CPC-73 Código de Processo Civil
- LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART-543-C PAR-7 INC-2 ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART- 100 PAR-12