10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Conflito de Competencia: CC 1238 AL 2006.05.00.058197-9
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Pleno
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Substituto)
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DA 2A. VARA DA SJ/SE E DA 8A. VARA DA SJ/AL. ART. 109, PARÁG. 3o. DA CF/88. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO FORO DE OPÇÃO DO AUTOR.
1. A competência territorial é classificada como relativa, a qual, por definição, só pode ser apreciada com requerimento expresso de qualquer das partes, não cabendo ao Juiz decliná-la de ofício.
2. O art. 109, parág. 3o. da Constituição Federal de 88 não obriga o segurado a interpor ação no seu domicílio; Ao contrário, apenas faculta-lhe tal opção, a fim de facilitar o acesso à justiça e à melhor prestação jurisdicional. Precedentes do Tribunal da Cidadania e desta colenda Corte Regional: STJ, CC 2.330-RJ, Rel. Min. ANTÔNIO PÁDUA RIBEIRO, DJU 09.12.91, p. 17.998; TRF5, CC 1.161-CE, Rel. Des. Federal JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, DJU 02.03.06, p. 702; TRF5, CC 319-PB, Rel. Des. Federal MANOEL ERHARDT, DJU 21.11.97, p. 100.582.
3. Conflito de Competência que se conhece e se declara como competente o Juízo Suscitado, qual seja, o da 2a. Vara Federal da SJ/SE, por ser este o foro de opção do autor da demanda previdenciária, reconhecendo como válidos todos os atos já praticados.
Veja
- CC 2330/RJ (STJ)
- CC 1161/CE (TRF5)
- CC 319/PB (TRF5)
- RE 232275/RS (STF)