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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel : AC 425900 AL 2006.80.01.000883-0
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 425900 AL 2006.80.01.000883-0
Órgão Julgador
Quarta Turma
Publicação
Fonte: Diário da Justiça - Data: 09/01/2008 - Página: 657 - Nº: 6 - Ano: 2008
Julgamento
4 de Dezembro de 2007
Relator
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Substituto)
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Ementa
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PUNIÇÃO EXCESSIVA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I. Não significa invasão no âmbito discricionário do mérito do ato administrativo, a análise, pelo Poder Judiciário, dos aspectos referentes aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade de decisão administrativa que pune o servidor público com a perda de seu cargo.
II. É dever do magistrado proceder a uma acurada análise do caso concreto, com o fito de verificar se o administrador público, ao concluir processo administrativo aplicando a mais severa das penas ao servidor, agiu dentro dos limites da discricionariedade que lhe são assegurados, ou se, por acaso, ultrapassou as fronteiras do razoável e do proporcional.
III. Mesmo diante do disposto no artigo 51, parágrafo 3º da Lei 8666/93, no qual se afirma que todos os membros da comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados por esta, com efeito, a pena administrativa aplicada deve guardar coerência com a prova dos autos e proporção com a natureza do ilícito administrativo praticado, bem como suas circunstâncias, sem deixar, também, de considerar a individualização da penalidade, quando aplicada.
IV. Verificado que nos caso dos autos não foram observados os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da sanção administrativa, não há como não reconhecer a nulidade do ato de demissão.
V. A desconstituição do ato demissionário também implica na impossibilidade de seu registro permanecer nos assentamentos funcionais do postulante, existindo, ainda, direito à indenização em valor equivalente ao que deveria ter recebido caso estivesse trabalhando no período em que ficou afastado do serviço público.
VI. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
Veja
- RESP 505068 (STJ)
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-51 PAR-3
- LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-128 ART-116 INC-1 INC-3 ART-117 INC-15
- CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-54 INC-55
- LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-2
- LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-3 ART-10 INC-8 ART-12 PAR- ÚNICO
- LEG-FED LEI-4320 ANO-1964
- LEG-FED DEL-200 ANO-1967
- LEG-FED LEI-9527 ANO-1997
- LEG-FED SUM-7 (STJ)