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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Agravo de Instrumento: AG 08002185720164050000 SE
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AG 08002185720164050000 SE
Órgão Julgador
1º Turma
Julgamento
31 de Março de 2016
Relator
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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Ementa
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE DA ÁREA DESAPROPRIADA. SUSPENSÃO DE EFEITOS. PERÍCIA. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Decisão que, nos autos de desapropriação para construção de ferrovia, nega-se a suspender os efeitos da imissão do expropriante na posse da área desapropriada e considera desnecessária a nomeação de Engenheiro de Minas para integrar a equipe técnica encarregada da perícia judicial.
2. Agravo de instrumento reafirmando o temor de que o avanço das obras possa inviabilizar a perícia e insistindo que o Geólogo e o Engenheiro Civil para esta já nomeados "não são competentespara avaliar as operações, a dinâmica, e as atividades inerentes à exploração mineral" desenvolvidas no imóvel (destaque do original). Contraminuta realçando a preclusão lógica da decisão que imitira o expropriante na posse da área desapropriada e sustentando tanto a legalidade quanto a urgência da imissão oportunamente formalizada.
3. Na falta de recurso oportuno, os efeitos da decisão que autorizou a imissão do expropriante na posse da área desapropriada somente poderiam ser revistos se evidenciada circunstância emergencial superveniente e imprevisível. Hipótese não configurada.
4. Da perícia que se propõe a avaliar o impacto de desapropriação de imóvel sobre projetos de lavra de reservas minerais nele existentes deve participar Engenheiro de Minas. Interpretação da Resolução nº 218/73 do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (art. 14 c/c art. 1º, atividade 6).
5. Agravo de instrumento provido, em parte, para determinar ao Juízo de Primeiro Grau que nomeie um Engenheiro de Minas para integrar a equipe técnica encarregada da perícia.
Decisão
UNÂNIME
Referências Legislativas
- LEG-FED RES-218 ANO-1973 ART-1 ART-14 (Confea)
Observações
PJe