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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC 08006553920164058200 PB
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 08006553920164058200 PB
Órgão Julgador
1º Turma
Julgamento
1 de Junho de 2017
Relator
Desembargador Federal Roberto Machado
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DA PGFN. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE INCOMPETENTE PARA A PRÁTICA DO ATO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Apelação contra sentença que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, denegou a segurança.
2. A impetrante/apelante indicou para figurar no polo passivo da ação, como autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do Brasil em João Pessoa/PB, objetivando o restabelecimento do parcelamento previsto pela Lei 12.996/2014. 3. Examinando-se a inicial, verifica-se que a própria apelante afirmou que: "em 22/08/2014, solicitou junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional o parcelamento de débitos na modalidade Parcelamento de Demais Débitos - PGFN, previsto pela Lei nº 12.996/2014, tendo iniciado o pagamento dos DARFs das prestações de antecipação já em 25/08/2014, como se verifica na documentação acostada". 4. Os débitos em questão encontram-se sob a administração da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a quem cabe, nos termos art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, a prática de atos no âmbito do respectivo parcelamento, com competência, inclusive, para apreciar os pedidos de inclusão, exclusão ou retificação de débitos referentes à consolidação do parcelamento. Portanto, é do Procurador Chefe da Fazenda Nacional em João Pessoa/PB, e não do Delegado da Receita Federal daquela capital, a legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. 5. Inaplicabilidade da teoria da encampação, tendo em vista que a autoridade apontada como coatora não mantém qualquer relação de hierarquia com a que deveria, legitimamente, figurar no processo. É dizer: não há entre a Receita Federal e a PGFN, bem como entre os integrantes de uma e outra instituição, qualquer relação de subordinação, de hierarquia ou poder de revisão. 6. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME
Veja
- REsp 692973/RJ (STJ)
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-12996 ANO-2014
- LEG-FED PRT-13 (PGFN/RFB)
- LEG-FED SUM-282 (STF)
- LEG-FED SUM-7 (STJ)
- LEG-FED DEC-70235 ANO-1972 ART-25 INC-1 INC-2 PAR-1 INC-1 ART-31
Observações
PJe