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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX-26.2015.4.05.8403 RN

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Julgamento

Relator

Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
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Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. FLORESTA NACIONAL DO ASSU. INÉRCIA DO ADMINISTRADOR ANTE O DEVER DE ELABORAÇÃO DE PLANO DE MANEJO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A ELABORAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Insurgência recursal em face de sentença que condenou o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio na obrigação de promover, no prazo de 01 (um) ano, as ações necessárias à elaboração do plano de manejo da Floresta Nacional Assu.
2. A Floresta Nacional do Assu foi criada há cerca de 13 (treze) anos, porém o órgão ambiental demandado não elaborou o referido plano, mantendo-se inerte ante a previsão legal.
3. A Unidade de Conservação em apreço se localiza em área urbanizada, havendo a real possibilidade de que os empreendimentos que vêm sendo estabelecidos na região, atualmente, possam impactar negativamente o ecossistema que motivou o criação da própria FLONA.
4. O plano de manejo vai ao encontro das atuais necessidades de parâmetros para a manutenção de área de preservação em harmonia com crescimento econômico e demográfico da região.
5. As prerrogativas públicas são outorgados aos agentes públicos com o intuito de que sua atuação seja voltada aos interesses da coletividade, constituindo poderes deveres e, simultaneamente, vedam que este mesmo administrador seja inerte quando tenha o dever de agir.
6. Não há que se falar em interferência do Poder Judiciário na competência e discricionariedade do Poder Executivo, pois o descaso governamental com institutos constitucionais de tamanha relevância, como o meio ambiente, por exemplo, enseja a intervenção do Poder Judiciário com o fito de assegurar e/ou restabelecer os parâmetros mínimos de proteção.
7. In casu, o plano de manejo demanda a existência prévia de disponibilidade orçamentária, além de etapas de diagnóstico das características ambientais atuais da área, dentre outras medidas que podem tornar o prazo de 1 (um) ano para a sua elaboração irrazoável, conforme pontuado na apelação.
8. Deve haver a possibilidade de prorrogação temporal para a conclusão dos trabalhos de elaboração do plano de manejo em comento, a critério do juízo, devendo a demandada realizar a comprovação dos motivos que justifiquem a eventual necessidade de prorrogação.
9. Apelação do ICMBio parcialmente provida apenas para possibilitar a prorrogação do prazo de um ano, condicionada à comprovação de que tal prazo se mostra irrazoável para conclusão dos trabalhos.

Decisão

UNÂNIME

Veja

  • AC 00031016020124058500 (TRF5)
    • AC 00030236620124058500 (TRF5)

      Referências Legislativas

      Observações

      PJe
      Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/507673028