30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Criminal: ACR 00105659020114058300 PE
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ACR 00105659020114058300 PE
Órgão Julgador
Terceira Turma
Publicação
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 09/03/2018 - Página 152
Julgamento
8 de Março de 2018
Relator
Desembargador Federal Frederico Dantas (Convocado)
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Ementa
DIREITO PENAL. OPERAÇÃO PRÊMIO. OPERAR SEGURADORA SEM AUTORIZAÇÃO DA SUSEP. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. ART. 7º, VII, DA LEI Nº 8.137/90. ERRO SOBRE A REGULARIDADE DA EMPRESA. ATIPICIDADE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.492/86. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal de Pernambuco que condenou o réu pelo cometimento de crime contra as relacoes de consumo, previsto no art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90, em concurso material com crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, aplicando pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de prisão.
2. Caso em que a ação penal constitui desdobramento das investigações conduzidas pela Polícia Federal no âmbito da "Operação Prêmio", cuja finalidade era debelar vários grupos, considerados como instituição financeira, que operavam sem a devida autorização da SUSEP. Sentença que condenou o réu por operar empresa de seguros sem a devida autorização da SUSEP e induzir o consumidor a erro com a indicação falsa/enganosa acerca da regularidade da atividade e da prestação por ela ofertadas e contratadas.
3. O crime previsto no art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90 se consuma quanto o agente induz o consumidor a erro fazendo afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza ou qualidade do bem ou serviço. O mero exercício irregular da atividade pela empresa não tipifica o delito, se o serviço anunciado era efetivamente prestado, os usuários do serviço (associados) conheciam os termos dos contratos firmados e as obrigações neles assumidas vinham sendo adimplidas pela empresa.
4. Revisão parcial da dosimetria da pena quanto às circunstâncias judiciais, reduzindo a condenação do réu, pelo cometimento do crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, a 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e multa de 12 salários-mínimos.
5. Recurso provido.
Decisão
UNÂNIME
Veja
- RHC 32418/MG (STJ)
- HC 102063/SP (STJ)