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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC 08034569320144058200 PB
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 08034569320144058200 PB
Órgão Julgador
1º Turma
Julgamento
14 de Junho de 2018
Relator
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. FILHA SOLTEIRA. FUSEX. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I - A Lei nº 6.880/80 ( Estatuto dos Militares) relaciona, como dependente do militar, "a filha solteira, desde que não receba remuneração" (art. 50, parágrafo 2º, III), sendo, pois, presumida a dependência da filha, nestas circunstâncias.
II - No caso dos autos, a Apelante é solteira e se encontra desempregada desde 30/01/2015 (conforme documentação juntada aos autos - ID4058200.847688), sem auferir renda, sendo razoável concluir que o seu sustento depende dos recursos repassados pelo militar,caracterizando, assim, a dependência econômica da apelada, o que lhe dá direito de permanecer como beneficiária do FUSEx.
III - Fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV - Provimento da Apelação.
Decisão
UNÂNIME
Referências Legislativas
Observações
PJe