30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC 08095852820164058400 RN
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 08095852820164058400 RN
Órgão Julgador
4ª Turma
Julgamento
20 de Julho de 2018
Relator
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado)
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CHEFE DE OFICINA MECÂNICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTE NOCIVOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. LAUDOS TÉCNICOS NÃO FAZEM REFERÊNCIA A RUÍDO ACIMA DE 85 DECIBÉIS.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido da parte autora para condenar o INSS a proceder à averbação do período de 02/04/2016 a 07/05/2016 como laborado pelo autor, em atividade urbana, junto à empresa Pontanegra Automóveis Ltda, conforme anotação na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
2. Alega a apelante, em resumo, que se deve reconhecer a especialidade, equivocadamente indeferida, dos períodos de 18/11/2003 a 31/10/2012 e 24/06/2013 a 07/05/2016, com a consequente conversão pelo fator 1,4, pois teria restado provado nos autos o labor em período integral e exposto a agentes químicos, físicos e biológicos acima dos limites permitidos pela legislação de regência.
3. Quanto ao limite de tolerância ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já firmou o entendimento de que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 85 decibéis. Ocorre que, nos termos da sentença, nos laudos técnicos elaborados pelos engenheiros de Segurança do Trabalho para as ex-empregadoras do ora apelante, não há qualquer referência a ruído acima de 85 decibéis.
4. Inviabilidade de ser reconhecido o caráter especial da atividade no concernente à exposição a graxas e óleos, na medida em que ocorriam de forma eventual. Além disso, se tratam de substâncias em que a utilização do Equipamento de Proteção Individual - EPI - se mostra eficaz.
5. Assim sendo, não é possível a concessão da aposentadoria especial, pois não restou demonstrado nos autos a exposição a ruído acima do limite legal, bem como graxas e óleos de forma habitual ou em que o EPI não atuasse de forma eficaz.
6. Apelação improvida. Honorários advocatícios elevados de 10% para 11% sobre o valor da causa (a título de honorários recursais), com aplicação do enunciado nº 111 da Súmula do STJ, atentando-se para isenção e consequente suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Decisão
UNÂNIME
Veja
- ARE 664335/SC (STF)
Referências Legislativas
- CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-B
- LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4 PAR-5 ART-58 PAR-1 ART-152
- LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 ART-28 PAR-5 (10)
- LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
- LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292
- LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
- LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
- LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
- LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70
- LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
- LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28
- CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-1
- LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-15
- LEG-FED SUM-111 (STJ)
- CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3
- LEG-FED PRT-3214 ANO-1978
Observações
PJe