10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX20144058200 PB
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado)
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA EM FAVOR DE SEUS ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU APRESENTAÇÃO DE LISTA DE FILIADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO PARA A DEFESA DOS INTERESSES (INDIVIDUAIS OU COLETIVOS). HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, REGULADA PELO ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE TAL AUTORIZAÇÃO. NULIDADE.
1. No caso, o SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS DO ESTADO DA PARAÍBA - SINCODIV/PB propôs ação declaratória em desfavor do IBAMA, c/c pedido de tutela antecipatória, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes da (s) multa (s) prevista (s) na Lei nº 6.938/1991, art. 17-I sobre fatos ocorridos até 20/março/2014, bem como da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, prevista no art. 17-B da mesma lei, no tocante a todas as empresas filiadas ao autor (substituídas processuais).
2. A sentença vergastada extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por entender que a parte autora não atendeu a exigência da Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A, parágrafo único, na redação dada pela MP n. 2.180-35/2001, segundo a qual, nas ações coletivas propostas contra entidades da Administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a petição inicial deverá vir obrigatoriamente instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que autorizou a propositura da ação, acompanhada da relação nominal dos substituídos processuais, com a indicação dos respectivos endereços.
3. A jurisprudência é pacífica quanto a desnecessidade da autorização expressa ou apresentação de lista de filiados no processo de conhecimento para a defesa dos interesses (individuais ou coletivos) da categoria por sindicatos, que constitui hipótese de substituição processual, regulada pelo art. 8º, III da CF, somente sendo exigida nos casos de representação, tal como ocorre nas ações propostas por associações.
4. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à Vara de origem para dar prosseguimento ao feito.
5. Apelação provida.
Decisão
UNÂNIME
Veja
- PJe 08024949020184050000/SE (TRF5)
- REsp 624340 (STJ)
- AC 515746/RN (TRF5)
- AG 119929/PB (TRF5)
Referências Legislativas
- CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-8 INC-1 INC-3
- LEG-FED LEI-6938 ANO-1991 ART-17-B ART-17-I
- LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-2-A PAR- ÚNICO
- CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-927 INC-3
- LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Observações
PJe