30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC 08032924220164058400 RN
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 08032924220164058400 RN
Órgão Julgador
1º Turma
Julgamento
13 de Setembro de 2018
Relator
Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO. TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTO PÚBLICO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO. PROVIMENTO.
I - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Documento Público merece Fé até prova em contrário. Dessa forma, a Certidão Retificadora deve ser considerada como Documento Hábil a comprovar o Tempo de Serviço prestado pela Apelante, pois a Apelado não trouxe provas suficientes para afastar a presunção.
II - Provimento da Apelação.
Decisão
UNÂNIME
Veja
- AgRg no RMS 19918/SP (STJ)
Referências Legislativas
- CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-80 ART-485 INC-5 ART-337 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 ART-85 PAR-2 ART-502
- LEG-FED LEI-6494 ANO-1977 ART-4
- LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
- LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
- CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-5
- LEG-FED LEI-12016 ANO-2009 ART-25
Observações
PJe