10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PB 2005.82.00.007846-0
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Jose Maria Lucena
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Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DANOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARTÃO EXTRAVIADO NO INTERIOR DA AGÊNCIA. PESSOA QUE SE PASSOU POR FUNCIONÁRIA DA CAIXA. IMAGEM GRAVADA DA FRAUDE. SAQUES INDEVIDOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. - O dano moral atinge um bem de natureza não patrimonial, um dos direitos personalíssimos do indivíduo, tais como a honra, a vida privada, a imagem. - As instituições financeiras, a teor do art. 37, parágrafo 6º, da CF c/c o art. 3º, parágrafo 2º, do CDC, na qualidade de fornecedoras de serviços, têm responsabilidade objetiva perante os seus clientes, em relação aos danos causados por seus agentes. Nestes casos, basta ser provado o nexo de causalidade entre a ação do agente causador do dano e o evento danoso para surgir o dever de indenizar. - Fraude ocorrida no interior da agência da demandada. O correntista, pessoa de idade avançada, fora abordado por uma mulher, portando crachá, a quem entregou seu cartão magnético de movimentação de conta bancária, tudo gravado pelas câmeras da Caixa. Após este episódio, sucessivos saques em sua conta levaram o gerente da agência a telefonar para o cliente lesado, quando, ele então, descobriu que o cartão que lhe fora devolvido, naquela ocasião era de terceiro, estando seu cartão na posse da suposta funcionária do banco demandando. - Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve realizar uma estimação prudencial, considerando a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e sócio-econômica, as condições do autor do ilícito, etc, de modo que o quantum arbitrado não seja tão grande que se transforme em fonte de enriquecimento da vítima e insolvência do ofensor nem tão pequeno que se torne inexpressivo e, assim, não atinja a finalidade punitiva da indenização. - Em coerência com os entendimentos firmados anteriormente nesta matéria por esta eg. Primeira Turma e os valores estabelecidos em casos similares ao presente, reputo justa a manutenção do valor da indenização relativa aos danos materiais, correspondente aos saques fraudulentos na conta do demandante, em R$ 7.475,00 (sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais). Quanto aos danos morais, reputo justo reduzi-los para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Apelação parcialmente provida.
Veja
- ADI 2 (STF)
- AC 200334000090158/DF (TRF1)
Referências Legislativas
- CF-88 Constituição Federal de 1988 ART- 37 PAR-6 ART- 5 INC-5 INC-10 ART- 60 PAR-4
- CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI- 8078 ANO-1990 ART- 3 PAR-2 ART- 6 INC-6 ART- 12 ART- 14 PAR-3
- LEG-FED SUM-43 (STJ)
- CC-16 Código Civil LEG-FED LEI- 3071 ANO-1916 ART-405
- LEG-FED LEI- 7102 ANO-1983 ART- 2 INC-1 INC-2
- LEG-FED LEI- 8863 ANO-1994
- LEG-FED LEI- 9017 ANO-1995
- CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART- 333 INC-2
- LEG-FED SUM-297 (STJ)
- LEG-FED LEI- 10741 ANO-2003 ART- 3 PAR- ÚNICO INC-1