30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AC: AC 080XXXX-10.2014.4.05.8000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1º Turma
Julgamento
8 de Março de 2018
Relator
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CAUTELAR FISCAL. EXTINÇÃO. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO QUE AUTORIZOU A CONCESSÃO DA MEDIDA. PROVISORIEDADE E REVOGABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Fazenda Nacional se insurge contra sentença que revogou a medida cautelar fiscal, por considerar ter havido mudança no contexto fático que outrora autorizou a concessão da medida.
2. O juiz singular entendeu que não mais se encontra satisfeita a situação descrita no art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/92, ou seja, a existência de débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que, somados, ultrapassem 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do devedor, hipótese que fundamentou o ajuizamento da cautelar fiscal.
3. Em apelação, o ente fiscal sustenta a comprovação dos requisitos autorizadores da medida cautelar à época da propositura da ação, defendendo que "a aferição da situação descrita deve ser levada em conta no momento da propositura da ação cautelar fiscal e não a cada momento em que decisões futuras são proferidas", sob o fundamento de que "a Medida Cautelar Fiscal é meio de assegurar a efetividade do processo de execução", sendo que "a demora pode permitir que o sujeito passivo se desfaça de seus bens".
4. Não prospera a argumentação fazendária. Com efeito, a provisoriedade e a revogabilidade são características inerentes às medidas cautelares. Isso significa que, por estarem fundamentadas em cognição sumária, as medidas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas, quando alterado o contexto fático de modo a permitir uma nova convicção, quanto aos requisitos da probabilidade do direito ou do perigo de dano. 5. Por último, a alegação da apelante de que "a demora pode permitir que o sujeito passivo se desfaça de seus bens" carece de comprovação. Ora, a própria Lei nº 8.397/92, em seu art. 2º, inciso V, alínea a, e inciso VII, prevê tal hipótese como autorizadora do requerimento de medida cautelar fiscal. Todavia, condiciona a concessão da medida à comprovação documental da situação. 6. A par das mudanças no contexto fático - redução do valor do débito exigido por decisão administrativa e prova do patrimônio atual da empresa não confrontada pelo ente credor - que outrora autorizou a concessão da medida, é pertinente a sua revogação. Irretocável a sentença. 7. Apelação não provida.
Decisão
UNÂNIME
Referências Legislativas
Observações
PJe