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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AC: AC 0807362-77.2019.4.05.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1º Turma
Julgamento
20 de Agosto de 2019
Relator
Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO.
A Constituição Federal de 05.10.88 (art. 201, parágrafo 7º, II) prevê a Aposentadoria aos 55 e 60 anos de idade, respectivamente, à Mulher e ao Homem, na condição de Trabalhador (a) Rural ou quando exerça Atividade Rural em regime de economia familiar. A Autora, Rurícola, comprovou o Requisito Etário, ou seja, 55 (cinquenta e cinco) anos antes da Entrada do Requerimento na Via Administrativa e pretende a Concessão de Aposentadoria Rural por Idade. Restaram demonstrados pela Autora os requisitos exigidos para a obtenção do Benefício postulado através de início de Prova Material corroborada pela Prova Testemunhal a justificar o direito à Concessão do Benefício de Aposentadoria Rural por Idade pleiteado, com o Pagamento dos atrasados, a partir do Requerimento Administrativo, com Juros e Correção Monetária. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A Correção Monetária, em se tratando de Benefício Previdenciário, se dará pelo INPC e os Juros de Mora pela remuneração da Caderneta de Poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal observando-se o que decido pelo Supremo Tribunal Federal, objeto de Embargos de Declaração pendente de Julgamento, conforme precedente desta egrégia Primeira Turma e em atenção ao que foi decidido em julgamento ampliado da 1ª e 3ª Turmas do TRF 5ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. Quanto aos Honorários Advocatícios, conforme a orientação desta E. Primeira Turma em hipóteses semelhantes estabelece-se a referida verba no patamar mínimo legal de 10% sobre o Valor da Condenação, observando-se os termos da Súmula 111 do STJ. Provimento da Apelação.
Decisão
UNÂNIME
Referências Legislativas
Observações
PJe