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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AG: AG 08040292020194050000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AG 08040292020194050000
Órgão Julgador
3ª Turma
Julgamento
15 de Agosto de 2019
Relator
Desembargador Federal Fernando Braga
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Ementa
ADMINISTRATIVO. FILHA DE MILITAR. PENSIONISTA. REINCLUSÃO NO FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA MARINHA - FUSMA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDREZA ALVES CAVALCANTE (identificador 4050000.14983100), em face de decisão (identificador 4058300.9902993), em sede de ação ordinária, que deferiu o pedido de tutela provisória, para que a pensionista seja reincluída no cadastro do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA);
2. Na hipótese em tela, a recorrida é dependente da sua genitora, a qual é pensionista de seu genitor do militar Josias Moura Cavalcante falecido em 27/08/2008, e ao longo anos usufrui dos benefícios do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), inclusive realizando a contribuição para o FUNSA - Fundo de Saúde da Aeronáutica (rubrica FAMHS L30), ao menos até março/2018, conforme contracheque (identificadores 4058311.9843293 e 4058311.9843297 do processo principal 0800082-51.2019.4.05.8311S); 3. O art. 50, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) assegura à assistência médico-hospitalar aos dependentes de militares; 4. A Norma de Serviço do Comando da Aeronáutica nº 160-5 (NSCA 106-5), aprovada pela PORTARIA COMGEP Nº 643/3SC, DE 12 DE ABRIL DE 2017, excluiu as pensionistas de militares do rol de dependentes legalmente previstos; 5. Todavia, quando o Estatuto dos Militares se refere aos dependentes de militar, não se refere a perda da condição de dependente, por ocasião da morte do instituidor, quando adquire a condição de pensionista, tampouco da perda do direito à assistência médico-hospitalar; 6. Assim, não poderia a norma infralegal excluir das pensionistas o direito à assistência médica, quando tal discrímen não tem amparo legal, segundo entendimento da jurisprudência desta Corte Federal (AC 0801234-80.2013.4.05.8300, REL. Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, PJE 09/09/2014); 7. Tutela de urgência concedida, recurso provido; 8. Agravo de instrumento provido.
Decisão
UNÂNIME
Veja
- PJe 08012348020134058300 (TRF5)
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-3765 ANO-1960 ART-7
- LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-50 LET-E PAR-2
- LEG-FED PRT-643 ANO-2017 (COMGEP) (3SC)
Observações
PJe