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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AG: AG 08159605420184050000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AG 08159605420184050000
Órgão Julgador
4ª Turma
Julgamento
29 de Agosto de 2019
Relator
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado)
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC. MULTA DECORRENTE DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ESTIPULADA NO TAC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA SANÇÃO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, reduziu o montante da multa aplicada de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro nos arts. 513 e 814, do CPC/15.
2. Embora seja cabível, em sede de Termo de Ajuste de Conduta, a previsão de multa como forma de compelir a parte a cumprir as obrigações estipuladas, o montante de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais) mostra-se desproporcional e sem qualquer razoabilidade se cotejado com o fato de o agravado já ter adimplido com a obrigação de fazer convencionada, bem como com o porte financeiro do executado, município localizado no interior do Estado de Alagoas, com população estimada em 47.486 habitantes.
3. Deve se levar em conta o efeito dissuasório da multa, porém sem perder de vista os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ainda ser considerado o valor econômico da obrigação e a capacidade financeira das partes. Acaso permaneça a multa no patamar arbitrado (R$ 265.000,00), serviços públicos essenciais à população poderão sofrer prejuízos consideráveis, apresentando-se, assim, economicamente inviável a satisfação da multa no montante requerido pelo Ministério Público Federal.
4. Razoável e adequada a manutenção do valor fixado na decisão agravada, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante suficiente à sanção da desídia municipal, sem, contudo, afastar o caráter pedagógico da punição.
Decisão
UNÂNIME
Veja
- PJE 0800129-81.2016.4.05.8003 (TRF5)
Referências Legislativas
Observações
PJe