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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AC: AC 08183642820184058100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 08183642820184058100
Órgão Julgador
3ª Turma
Julgamento
10 de Setembro de 2019
Relator
Desembargador Federal Fernando Braga
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. REQUERIMENTO DE READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS ECs 20/98 E 41/03. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC, por reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
2. O caso de autos é de requerimento de readequação de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, concedida em 11/09/89, aos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03.
3. O juízo de primeira instância entendeu que a competência para conhecer do feito seria da Justiça Estadual, a quem compete processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento, conversão e revisão e seus benefícios.
4. A competência da Justiça Estadual, com base no art. 109, I, CF e Súmula 15/STJ, apenas ocorrerá se a causa de pedir da ação estiver atrelada ao próprio acidente de trabalho, seja sobre concessão ou revisão de benefício previdenciário.
5. No caso dos autos, a causa de pedir não diz respeito ao acidente de trabalho que levou ao óbito do instituidor da pensão por morte da autora. Na verdade, o objeto dos autos é a readequação do benefício da autora aos novos limites previstos nas ECs 20/98 e 41/03, não se trata, portanto, de revisão do ato administrativo de concessão seja do benefício originário, seja da pensão por morte.
6. Não estando em discussão as causas que levaram ao óbito do instituidor da pensão por morte objeto dos autos - decorrente de acidente de trabalho -, a competência para julgar a presente ação deve ser mantida na Justiça Federal.
7. Precedente do STJ e deste Tribunal: AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016; 08067902920144058300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 27/06/2016.
8. Sentença anulada. O processo ainda não se encontra em condições de julgamento, carecendo de análise pela Contadoria Judicial sobre a evolução do salário de contribuição da pensão da autora, a fim de analisar o cabimento da readequação de referido benefício tanto ao teto estipulado pela Emenda Constitucional 20/98 quanto ao teto previsto na EC 41/03, embora conste nos autos informação obtida do próprio sistema do INSS de que a pensão, quando revista no período do buraco negro, foi limitada ao teto.
9. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para parecer da Contadoria judicial.
Decisão
UNÂNIME
Veja
- AgRg no CC 139399/RJ (STJ)
- AgRg no CC 113675/SP (STJ)
- CC 62531/RJ (STJ)
- RE 499091 AgR /SC (STF)
- RE 458891 AgR /SC (STF)
- PJe 08067902920144058300 (TRF5)
Referências Legislativas
- LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-14
- LEG-FED EMC-41 ANO-2003 ART-5
- LEG-FED SUM-15 (STJ)
- CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 INC-1
- CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-485 INC-4 ART-98 PAR-3
- CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-4
Observações
PJe