Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Relator
Desembargador Federal José Maria Lucena
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 4º, INCISO II, DA LEI Nº 10.684/03. PESSOA JURÍDICA ADERENTE AO PAES DIVERSA DA PARTE APELADA. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. - A imposição dos ônus processuais, no direito pátrio, pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. - Na situação em tela, a parte apelada ajuizou os presentes embargos de terceiro com o fito de desconstituir a penhora levada a efeito por bens que alega serem de sua propriedade (quatro caminhões), adquiridos junto à pessoa jurídica CASA DA UVA LTDA., a qual, por sua vez, figurava como parte executada na execução fiscal nº 2001.84.00.008269-2. - A embargante UVIFRIOS LTDA. requereu a renúncia ao direito em que se funda a ação, pelo fato de a pessoa jurídica executada CASA DA UVA LTDA. ter aderido ao programa de parcelamento PAES. - O percentual reduzido estabelecido no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 10.684/2003 tem por escopo estimular os contribuintes que possuam débitos com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 do CTN a regularizarem sua situação com o Fisco. - Todavia, na situação versada nos autos, a empresa apelada UVIFRIOS LTDA. não faz jus à aplicação do regramento especial em tela, primeiro porque quem aderiu ao programa foi a empresa executada CASA DA UVA LTDA. e não a embargante UVIFRIOS LTDA., segundo porque a embargante não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 10.684/2003. - Assim, afigura-se legítima a condenação da parte embargante, ora apelada, nas verbas de sucumbência, uma vez que ela foi a responsável pelo ajuizamento da presente demanda. - No caso vertente, afigura-se razoável a verba honorária da sucumbência a ser arbitrada em R$(mil reais), com fulcro no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, em correspondência com a natureza e o grau de dificuldade da ação, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - Apelação provida.
Referências Legislativas