30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC 000XXXX-62.2004.4.05.8200 PB 000XXXX-62.2004.4.05.8200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Turma
Publicação
Fonte: Diário da Justiça - Data: 15/03/2006 - Página: 902 - Nº: 51 - Ano: 2006
Julgamento
21 de Fevereiro de 2006
Relator
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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Ementa
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE ANUIDADE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA DA EXECUÇÃO.
I. É cabível a exceção de pré-executividade para impugnar execução fiscal, quando veicule matéria de ordem pública, como é o caso da alegada ilegitimidade passiva do executado.
II. O ocupante de cargo em comissão de Chefe da Divisão de Material e Patrimônio do Gabinete Civil do Governo Estadual da Paraíba não está obrigado à inscrição no Conselho Regional de Administração, sendo, portanto, indevida a cobrança de anuidades. Precedentes: REO nº 295.724/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo Lacerda Dantas, julg. 21.10.2004, DJU 30.11.2004, pág. 229 e REO nº 62.335/PB, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Carlos Rebelo Júnior, julg. 20.08.2002 (convocado) , DJU 13.09.2002, pág. 1.818.
III. Apelação improvida.
Acórdão
UNÂNIME
Veja
- REO 295724/PE (TRF5)
- REO 62335/PB (TRF5)