10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Ação Penal: APN XXXXX-27.2000.4.05.0000 PE XXXXX-27.2000.4.05.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Pleno
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INOCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. LESÃO CORPORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE NATUREZA LEVE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
- Não é crível a tese de legítima defesa quando, bem analisada as circunstâncias objetivas do caso concreto, contata-se que a excludente não está calcada em quaisquer elementos de comprovação, mínimos que fossem, de modo que, sendo certas a autoria e materialidade delitivas, impõe-se haver a condenação do réu; - A falta de exame complr pode ser suprida através de prova testemunhal, para fins de demonstração de incapacitação por mais de 30 (trinta) dias, a gerar a qualificação do crime de lesão corporal, alçando-o ao patamar de grave. Tal, porém, não houve in casu, pelo que é impossível falar-se em crime que não tenha sido o leve; - Sendo de 06 (seis) meses de detenção a pena in concreto, e passados mais de 02 (dois) anos entre o fato apurado e o recebimento da denúncia, é forçoso o reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos do CP, em seus Art. 110 c/c 109, VI.
- Prescrição da pretensão punitiva aplicada ex officio.
Acórdão
UNÂNIME