30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELREEX: Apelação 08038487520194058000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Apelação 08038487520194058000
Órgão Julgador
2ª Turma
Julgamento
10 de Fevereiro de 2020
Relator
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
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Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. ART. 9º, III, DA LEI 8.745/93. STF. TEMA 403. VEDAÇÃO. PROVIMENTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Apelação do IBGE e remessa oficial de sentença que concedeu a segurança no sentido de deferir em favor da parte impetrante a tutela mandamental para que se abstenha, a autoridade coatora, de exigir-lhe o requisito previsto no art. 9º, III, da Lei 8.745/93 (com a redação dada pela Lei nº. 9.849/99) e proceda com a contratação da impetrante como agente de pesquisa e mapeamento (APM), vinculado à agência do IBGE em Palmeira dos Índios - AL. Afirma o apelante que logo após a contratação da apelada, foi detectado que não houve a observância do interregno mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da rescisão do contrato anterior, como exige o art. 9º, III da Lei nº 8.745/93, o que, num primeiro momento, resultou na sua não efetivação, e que a sentença equivocou-se ao fundamentar-se nos princípios constitucionais da isonomia, acessibilidade aos cargos públicos e impessoalidade, para determinar que a autoridade coatora contratasse o apelado, nada obstante a proibição contida no art. 9º, III da Lei nº 8.745/93. Sustenta que o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses para nova investidura, exigido pelo art. 9º, III da Lei nº 8.745/93, é requisito legal que não foi preenchido pelo apelado. Argumenta que o legislador, ao vedar a contratação temporária dos que já foram contratados antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, abrir aos demais interessados a possibilidade de também serem contratados, em igualdade de condições, o que certamente restaria prejudicada caso se permitisse a contratação de pessoa já contratada, anteriormente, cujo contrato findara pouco tempo antes do novo processo seletivo. Requer o provimento do apelo para se declarar a impossibilidade de o apelado ser contratado pelo IBGE antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, nos termos do art. 9º, III da Lei nº 8.745/93. Esse Regional vem decidindo que: "O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 403, em repercussão geral, por unanimidade, afastou a inconstitucionalidade apontada, fixando a tese de que 'É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão por parte da Administração Pública' (...) Considerando que o impetrante pretende firmar novo contrato temporário com base na Lei 8.745/93 antes de transcorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, mostra-se legítima a negativa da Administração em proceder à nova contratação" (TRF5, Quarta Turma, APELREEX 08059901420174058100, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, unânime, Julgamento: 19/10/2018). O magistrado de base fez um distinguishing, entendendo que o caso cuida de pessoa que pretende exercer funções diferentes dentro da mesma instituição (IBGE). Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante prestou 2 concursos para o IBGE: primeiro, o regido pelo Edital 02/2016, obtendo a 14ª posição para contratação temporária na função de Agente de Pesquisa e Mapeamento - APM, para a agência Palmeira dos Índios - AL; o segundo, regido pelo edital 02/2017, sendo aprovada e classificada na 5ª posição, para exercer a função de Agente Censitário Supervisor (ACS), Ocorre que a impetrante foi chamada para o segundo concurso que prestou em 2017 e, agora, na iminência de ser chamada para o concurso de 2016, visto que chegou a ser convocada por telegrama, foi comunicada da vedação do art. 9º, inc. III, da Lei 8.745/93 (contrato temporário). Entende-se que a melhor interpretação da legislação diverge do sentido aplicado pelo juiz de 1º grau. Apesar de a parte autora ter prestado concurso para cargos diferentes, dentro da mesma instituição (IBGE), a impossibilidade de renovação do contrato temporário, no período de 24 meses, abrange qualquer cargo ou função dentro da Administração Pública, visto que o objeto da vedação, segundo o STF (Tema 403), é a modalidade contrato temporário, pelo que deve ser reformada a sentença para se denegar a concessão da segurança Apelação e remessa oficial providas para denegar a segurança.
Decisão
UNÂNIME
Veja
- PJe 08059901420174058100 (TRF5)
Referências Legislativas
Observações
PJe