30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC 000XXXX-10.2000.4.05.8500 SE 000XXXX-10.2000.4.05.8500
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Publicação
Fonte: Diário da Justiça - Data: 21/12/2006 - Página: 234 - Nº: 102 - Ano: 2006
Julgamento
23 de Novembro de 2006
Relator
Desembargador Federal José Maria Lucena
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIÇAL. CERTIDÃO EMITIDA POR PREFEITURA. PRESUNÇAO DE VERACIDADE. FÉ PÚBLICA. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111-STJ
- Certidão expedida por órgão público muncipal, assinada pela autoridade máxima, ainda que extemporânea aos fatos, goza de presunção de veracidade, não podendo ser recusada fé pública, mormente quando em consonância com as folhas de pagamento do referido Órgão.
- Assim, ante as provas produzidas, é de se deferir a averbação desse tempo de serviço prestado, na condição de serviçal, junto ao municipio de Aracaju - SE, para fins de aposentadoria, no período compreendido entre 01.06.62 a 20.03.69.
- Verba honorária adequada aos termos da Súmula nº 111 - STJ. Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida
Acórdão
UNÂNIME
Referências Legislativas
- LEG-FED SUM-111 (STJ)