15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX-13.2005.4.05.8300 PE XXXXX-13.2005.4.05.8300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Manoel Erhardt (Substituto)
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. VIAGENS EM ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. DIREITO À PENSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE MARINHEIRO DA MARINHA MERCANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
- Rejeitada a prescrição do fundo do direito, por se tratar de prestação de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, mas acolhida a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação.
- A certidão do Ministério da Marinha atestando a participação do de cujus em "mais de duas viagens em zonas de possíveis ataques submarinos" é suficiente para caracterizá-lo como ex-combatente para fins de concessão da pensão especial do art. 53, II do ADCT.
- A aposentadoria como marinheiro da Marinha Mercante, apesar do seu caráter especial, é um benefício previdenciário, podendo ser percebida cumulativamente com a pensão de ex-combatente.
- Apelação a que se dá provimento.
Acórdão
UNÂNIME
Veja
- AGRESP 853041 / SC (STJ)
- AGRESP 768419 / SC (STJ)
- AC 393841 / PE (TRF5)