18 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-AL (2005.80.00.003703-8/01).
APTE : INDUSTRIAL PORTO RICO S/A
ADV/PROC : ANDRÉA LYRA MARANHÃO E OUTROS
APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
APDO : INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA
REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
EMBTE : INDUSTRIAL PORTO RICO S/A.
ORIGEM : JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT.
RELATÓRIO
1. A empresa INDUSTRIAL PORTO RICO S/A opõe embargos de declaração a acórdão sintetizado na seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O INCRA. DECRETO-LEI 1.146/70, ARTS. 2º e 3º. EXIGIBILIDADE.
1. Com a criação do INCRA, a parcela da contribuição adicional a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 1.146/70 passou a custear as atividades de colonização e reforma agrária, configurando, assim, autêntica contribuição de intervenção no domínio econômico.
2. Não guardando qualquer vinculação com a Seguridade Social, a referida contribuição permanece exigível de todas as empresas, indiferente às disposições das Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91.
3. Compreensão do STJ, a partir da revisão da Jurisprudência anterior (AgRg no EREsp nº 836.200/PR, 1ª Seção, Relator Min. Luiz Fux, DJ 27/08/07, p. 184).
4. Empresa agroindustrial, do ramo açucareiro, também sujeita à contribuição do art. 2º do Decreto
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lei nº 1.146/70, esta em momento algum revogada pela Lei nº 8.315/91.
5. Apelação não provida.
2. Alegando necessidade de prequestionamento reclama de omissão do acórdão, relativamente aos argumentos da apelação que apontavam para:
a. “a revogação do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, que modificou a Lei nº 2.613/55, por força do art. 3º da Lei nº 8.315/91, sob pena de violação ao art. 2º, § 1º da LICC (Decreto-Lei nº 457/42);
b. “a natureza jurídica idêntica da contribuição
o INCRA e da contribuição ao SENAR, com respaldo no art. 149 de Constituição Federal”;
c. “a ausência de recepção da contribuição ao INCRA pela Constituição Federal”;
d. o fato de ter o adicional ao INCRA “natureza jurídica de contribuição social destinada à Seguridade Social, com fundamento no art. 149 c/c 195, inciso I, ambos da Constituição Federal”; e de ter sido “extinto em virtude do disposto no art. 18 da Lei nº 8.212/91 e do art. 138 da Lei nº 8.213/91” – fs. 275-279.
3. É o relatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-AL (2005.80.00.003703-8/01).
APTE : INDUSTRIAL PORTO RICO S/A
ADV/PROC : ANDRÉA LYRA MARANHÃO E OUTROS
APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
APDO : INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA
REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
EMBTE : INDUSTRIAL PORTO RICO S/A.
ORIGEM : JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT.
VOTO
1. Mesmo para fim de prequestionamento, os embargos de declaração devem evidenciar a existência de um dos requisitos de admissibilidade específicos desse recurso: obscuridade, contradição ou omissão.
2. Por sua vez, a simples falta de referência expressa aos dispositivos legais aplicáveis ao caso não configura omissão, bastando, para o pleno conhecimento da lide, o exame das questões jurídicas a ela subjacentes (EREsp. nº 166.147/SP, STJ. Corte Especial, Min. Eduardo Ribeiro, DJ 16/08/99, p. 37).
3. Diante da controvérsia estabelecida em torno da contribuição para o INCRA, o acórdão embargado, com apoio na Jurisprudência mais recente do STJ, fez ver que, “com a criação do INCRA, a parcela da contribuição adicional a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 1.146/70 passou a custear as atividades de colonização e reforma agrária, configurando, assim, autêntica contribuição de intervenção no domínio econômico” e que, por não guardar “qualquer vinculação com a Seguridade Social, a referida contribuição permanece exigível de todas as empresas, indiferente às disposições das Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91”.
4. Quanto à contribuição do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, ficou dito:
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9. (...) a criação do SENAR não eliminou a responsabilidade do INCRA para com o desenvolvimento rural, tampouco seu dever de prestar assistência integral (social, técnica e fomentalista) aos projetos de reforma agrária, inclusive “educação, através de estabelecimentos agrícolas de orientação profissional” (Lei nº 4.504/64, art 73, inciso IX e § 3º, c/c Decreto-lei nº 1.110/70, art. 2º).
10. É ao custeio de tais atividades que se destina a contribuição referida no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, cobrada, não dos que se aventuram em qualquer empreendimento agrícola ou extrativista, mas apenas dos que se dedicam à certas industrias: de cana-de-açúcar; de lacticínios; de beneficiamento de chá-mate; de uva; de extração e beneficiamento de fibras vegetais; de descaroçamento de algodão; de beneficiamento de cereais; de beneficiamento de café; de extração de madeira, resina, lenha e carvão vegetal; de charqueadas e de matadouros ou abatedouros.
11. Os sujeitos passivos desta exação estão dispensados de concorrer para o custeio de outros serviços sociais e de aprendizagem, dentre os quais se inclui o SENAR (Decreto-lei nº 1.146/70, art. 2º, § 1º).
12. Estabelece-se, assim, nítida distinção entre as contribuições, também no aspecto subjetivo passivo, eliminando, por completo, qualquer risco de bitributação.
5. E concluiu:
13. A autora se apresenta como “empresa agroindustrial que desenvolve o cultivo da cana-deaçúcar e a sua transformação em açúcar, álcool e melaço” – fl. 03.
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14. Exatamente por isso, está sujeita à contribuição do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70 (inciso I).
6. Ainda que evidenciada estivesse a cobrança simultânea da contribuição do SENAR, não seria o caso de eximir a embargante de suas obrigações para com o INCRA, mas de reconhecer a inexigibilidade daquela outra exação. Pretensão desta ordem, porém, não consta da inicial.
7. Abordou-se, assim, de forma clara e coerente, todos os aspectos pertinentes e relevantes para o desenlace da questão submetida ao juízo recursal.
8. Não se verificando quaisquer dos vícios enumerados no art. 535, do CPC, nego provimento aos embargos de declaração.
9. É como voto.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-AL (2005.80.00.003703-8/01).
APTE : INDUSTRIAL PORTO RICO S/A
ADV/PROC : ANDRÉA LYRA MARANHÃO E OUTROS
APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
APDO : INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA
REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
EMBTE : INDUSTRIAL PORTO RICO S/A.
ORIGEM : JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT.
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÕES INEXISTENTES.
1. Acórdão que considera exigível de agroindústria açucareira, além da contribuição do art. 3º do Decreto-lei nº 1.146/70, devida por todas as empresas “indiferente às disposições das Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91”, também a prevista no art. 2º do mesmo Decreto-lei, “esta em momento algum revogada pela Lei nº 8.315/91”.
2. Supostas omissões, relativamente aos argumentos do apelo que apontavam para: a revogação do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70 pelo art. 3º da Lei nº 8.315/91; a similaridade jurídica entre as contribuições do INCRA e do SENAR; a não recepção da contribuição do INCRA pela Constituição Federal, o seu enquadramento como Contribuição â Seguridade Social e sua extinção pelo art. 18 da Lei nº 8.212/91. Vícios não configurados.
3. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC XXXXX-AL , em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do TRF da 5a. Região,
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por unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Recife, 13 de maio de 2008
Des. Federal Manoel Erhardt
RELATOR
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