15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Conflito de Competencia: CC XXXXX-22.2008.4.05.9999 PB XXXXX-22.2008.4.05.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Pleno
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal José Maria Lucena
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE EXAME PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. MERA DISCUSSÃO ACERCA DA CONVENIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
- De acordo com o art. 115 do CPC, há conflito de competência quando dois ou mais juízos se dizem competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para julgar uma determinada demanda ou quando divergem acerca da reunião ou separação de processos.
- Não há conflito de competência quando o cerne da questão diz respeito meramente à discussão acerca da conveniência na realização do exame pericial em um ou outro juízo. Conflito não conhecido.
Acórdão
POR MAIORIA