15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Conflito de Competencia: CC XXXXX-86.2008.4.05.9999 PB XXXXX-86.2008.4.05.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Pleno
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MERA DISCUSSÃO ACERCA DA CONVENIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE CONFLITO.
- Hipótese em que o Juízo de Direito da 4ª Vara de Cajazeiras/PB suscitou conflito negativo de competência, ante o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, localizada em Sousa/PB, para o cumprimento de Carta Precatória, para realização de perícia médica.
- Segundo a inteligência do artigo 115 do CPC, há conflito de competência quando dois ou mais juízos se dizem competentes (conflito positivo), ou incompetentes (conflito negativo) para julgar determinada ação, ou surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
- Trata-se, o presente caso, de mera discussão acerca da conveniência na realização do exame pericial por um ou por outro juízo, o que não caracteriza um conflito de competência.
- Conflito não conhecido.
Acórdão
UNÂNIME