30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Agravo de Instrumento: AGTR 002XXXX-83.2004.4.05.0000 PE 002XXXX-83.2004.4.05.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AGTR 0024625-83.2004.4.05.0000 PE 0024625-83.2004.4.05.0000
Órgão Julgador
Segunda Turma
Publicação
Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/08/2008 - Página: 179 - Nº: 165 - Ano: 2008
Julgamento
12 de Agosto de 2008
Relator
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CIÊNCIA DA PARTE INTERESSADA NA AÇÃO DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE DENOMINAÇÃO ERRÔNEA NO PROCEDIMENTO JUDICIAL REFERENTE À CIÊNCIA DA PARTE INTERESSADA NA AÇÃO DE PROTESTO. INTIMAÇÃO AO INVÉS DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A INTIMAÇÃO REALIZADA NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO OBSTARIA O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA FORMA PREVISTA NO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. O ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL POSSUI CONTEÚDO GENÉRICO. A AÇÃO DE PROTESTO POSSUI RITO ESPECÍFICO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL COM O ART. 867 DO CPC. A INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA NA AÇÃO DE PROTESTO TEM O MESMO EFEITO DA CITAÇÃO PREVISTA NO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO NEGADO.
1. A decisão agravada determinou a intimação da parte interessada na ação de protesto, desta feita, o protesto está consumado.
2. O art. 202 do Código Civil, e que se reporta à necessidade de citação para sustação do prazo prescricional, possui caráter genérico, logo, no caso da ação de protesto, que possui rito específico, deve ser interpretado de forma conjunta com o art. 867 do CPC.
3. A intimação da parte interessada, na ação de protesto, gera o mesmo efeito da citação prevista no caput do art. 202 do Código Civil.
Acórdão
UNÂNIME