Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX 0000412-16.2007.4.05.8501 SE 0000412-16.2007.4.05.8501
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Turma
Publicação
Fonte: Diário da Justiça - Data: 08/09/2008 - Página: 413 - Nº: 173 - Ano: 2008
Julgamento
26 de Agosto de 2008
Relator
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNDEF. COMPLEMENTO PAGO PELA UNIÃO. DEFINIÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. MÉDIA NACIONAL DE RECURSOS E MATRÍCULAS. LEI Nº 9.424/96. FINALIDADE DA CRIAÇÃO DO FUNDO. ELIMINAÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
I - A Lei nº 9.424/96, em seu artigo 6º, parágrafo 1º, estipula um limite mínimo, aquém do qual não pode ser estabelecido o VMAA, devendo ser superior à média nacional, que é obtida pelo quociente verificado na divisão dos recursos totais do Fundo pelas matrículas realizadas em todo o país, acrescida do total estimado de novos ingressos de alunos no ensino fundamental.
II - O Presidente da República pode fixar os valores no patamar que achar conveniente, por se tratar de política de Estado. Entretanto, a discricionariedade atinge apenas o limite superior da fixação, inexistindo suporte legal para o estabelecimento de médias regionais do FUNDEF, até porque sua finalidade é a eliminação (ou atenuação) das desigualdades regionais, que por sua vez é garantia fundamental encartada na Constituição Federal. Precedente ( AC nº 349.394/AL, Rel. Des. Federal convocado Ivan Lira de Carvalho, julg. 28.06.2005, DJU 02.08.2005, pág. 480).
III - Prescritas as parcelas anteriores a qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação judicial.
IV. O parágrafo 3º do artigo 20 do CPC estipula que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em, no mínimo, 10%. Por sua vez, a regra inserta no parágrafo 4º do mesmo dispositivo autoriza o prolator da sentença, quando vencida a Fazenda Pública, a estabelecer honorários de advogado em porcentagem inferior a 10% (dez por cento). No caso dos autos, os honorários advocatícios devem corresponder ao percentual de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do CPC.
V. Remessa oficial e apelação da União improvidas.
VI. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdão
UNÂNIME
Veja
- AC 349394/AL (TRF5)