10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX-20.2007.4.05.8200 PB XXXXX-20.2007.4.05.8200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OBRIGAÇÃO DE O BANCO DEPOSITÁRIO EXIBIR OS EXTRATOS DE CONTA-POUPANÇA - DILAÇÃO DO PRAZO PARA 90 (NOVENTA) DIAS.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar que, no prazo de 05 (cinco) dias, a Caixa Econômica Federal (CEF) proceda à exibição dos extratos da conta de poupança da parte autora, referentes ao período de maio e julho de 1987; condenando, ainda, a CEF em honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
2. Afastada a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista ter a parte autora comprovado a titularidade da conta através do fornecimento dos números da conta-corrente e da agência bancária.
3. Esta egrégia Primeira Turma tem entendido ser possível a prova da titularidade da conta por meio de fornecimento dos números da conta-poupança e agência bancária; reconhecendo ser possível a inversão do ônus da prova a fim de que a CEF promova a exibição dos extratos bancários, referentes ao período questionado, tendo em vista encontrarem-se tais extratos em poder da demandada.
4. Nos termos da Súmula 297/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Logo, resta pacificado naquela Corte Superior a inversão do ônus da prova em questões deste naipe.
5. Em casos similares, pacificou-se o entendimento na jurisprudência pátria de que é da instituição financeira a obrigação de apresentar os extratos de contas de poupança dos correntistas a fim de se averiguar a viabilidade do ingresso com ação judicial para pleitear as correções devidas. Precedentes: (TRF-4ª R. - AC XXXXX70000277174 - PR - 3ª T. Esp. - Rel. Des. Fed. LORACI FLORES DE LIMA - D.E 28/03/2007)- "Preliminar de nulidade da sentença afastada. Aplicação do artigo 249, parágrafo 2º da Lei Adjetiva. Incumbe à CEF fornecer os extratos das cadernetas de poupança, a fim de facilitar o exame acerca da alegação do direito a valores a receber, garantindo a segurança da decisão. Determinação que visa à razoabilidade e à confiabilidade do procedimento. Sucumbência invertida. (...). Apelação provida.".
6. Merece prosperar a apelação da parte autora, a fim de que seja determinada a exibição dos extratos bancários referentes, não apenas aos meses de maio e julho de 1987 (conforme determinado pela sentença), mas aos meses de junho e julho de 1987 e janeiro, fevereiro e março de 1989; consoante requerido na inicial.
7. Apelação da parte autora provida para condenar a CEF a exibir os extratos bancários da conta nº 013.00.000.004-5, agência nº 548, referentes aos meses de junho e julho de 1987 e janeiro, fevereiro e março de 1989. Apelação da CEF parcialmente provida, tão-somente para dilatar o prazo para a apresentação dos referidos extratos bancários para 90 (noventa) dias.
Acórdão
UNÂNIME
Veja
- AC 200570000277174/PR (TRF4)
- AC 437632/PE (TRF5)
- AC 431758/PB (TRF5)
- RESP 662608/SP (STJ)