15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Criminal: ACR XXXXX-04.2005.4.05.8300 PE XXXXX-04.2005.4.05.8300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Substituto)
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Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º DO CP. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. PERMANÊNCIA NA PERCEPÇÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMUNICAÇÃO AO INSS DO RETORNO À ATIVIDADE LABORATIVA.
I. Ainda que para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, previsto pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91, tenham sido observados os requisitos legais, a manutenção na percepção do benefício após o retorno voluntário à atividade laborativa afasta a boa-fé, caracterizando o delito de estelionato contra a seguridade social, tipificado no art. 171, parágrafo 3º do CP.
II. Caso em que o réu, enquanto aposentado por invalidez, voltou plenamente ao mundo do trabalho e constituiu empresa com registro perante a Junta Comercial. O caráter grosseiro da prática de não informar ao INSS a insubsistência do benefício caracteriza-a como omissão penalmente relevante, pelo que resta tipificado o crime de estelionato pela percepção de vantagem ilícita, do erro ao qual foi induzido o INSS e do meio fraudulento (a não comunicação do retorno ao trabalho).
III. Apelação improvida.
Acórdão
UNÂNIME
Veja
- HC 78774/SP (STJ)