15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Conflito de Competencia: CC XXXXX-51.2008.4.05.8300 PE XXXXX-51.2008.4.05.8300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Pleno
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. CRIME, EM TESE, DE FALSO TESTEMUNHO OCORRIDO EM PROCESSO TRAMITANDO NO JUÍZO SUSCITADO. CONEXÃO PROBATÓRIA. OCORRÊNCIA. VÍNCULO DE PROVAS DEDUZIDAS NESTES AUTOS E NOS AUTOS EM QUE OCORREU O PERJÚRIO. ARTIGO 76, III, DO CPP. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
1- Compete a este Tribunal processar e julgar conflito negativo de competência envolvendo dois Juízes Federais, pertencentes à Seção Judiciária de Pernambuco e vinculados ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região ( CF, Artigo 108, inciso I, alínea 'e').
2- Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça "não é imprescindível a sentença, no feito principal, para o início da ação penal por crime de falso testemunho, ainda que se faça a ressalva de que a decisão sobre o perjúrio não deve preceder à do feito principal".
3- Evidenciada a conexão probatória ( CPP, Art. 76, III) ante à existência do vínculo e nexo das provas deste processo, que apura o crime de falso testemunho, cuja prova da materialidade depende do averiguado no processo que, em tese, ocorreu o perjúrio, cuja tramitação está afeta ao juízo suscitado, acolhe-se o presente conflito para declarar tal juízo suscitado (4ª Vara Federal/PE) o competente para julgar e processar estes autos.
4. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado.
Acórdão
POR MAIORIA
Veja
- RHC 5.622 (STJ)
- HC 73059/SP (STJ)
- Resp 596500/DF (STJ)
- HC 33735 (STJ)