Ementa
PENAL. REGISTRAR COMO SEU FILHO DE OUTREM (ART. 242 DO CÓDIGO PENAL). FAZER DECLARAÇÃO FALSA EM PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO DE VISTO (ART. 125, XIII, DA LEI No 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980 - ESTATUTO DO ESTRANGEIRO) CONCURSO MATERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. A apelante foi condenada nas penas do art. 242 do CP, a dois anos de reclusão. Pelo delito do art. 125, XIII, da Lei no 6.815, de 1980, a ré foi condenada a um ano e seis meses de reclusão. Pelo concurso material (art. 69 do CP), a soma das penas alcançou três anos e seis meses de reclusão. As penas privativas de liberdade foram substituídas por sanções restritivas de direito.
2. Segundo o art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
3. Apesar de as penas privativas de liberdade terem sido substituídas por penas restritivas de direitos, aplicam-se-lhes os mesmos prazos de cômputo prescricional das privativas de liberdade (art. 109, parágrafo único, do CP).
4. Se entre a data dos atos delitivos, em 5 e 7 de maio de 1997, e o recebimento da denúncia, em 1o de outubro de 2004, decorreu lapso temporal superior a quatro anos, é de se declarar extinta a punibilidade (CP, art. 109, V).
5. Apelação provida.
Acordão
UNÂNIME