10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX-78.2003.4.05.8100 CE XXXXX-78.2003.4.05.8100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 85 DO STJ.
1. O prazo prescricional de ajuizamento da ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil, é de cinco anos, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Sendo, o termo inicial, neste caso, contado a partir do requerimento do benefício, de acordo com o art. 1º, do decreto nº 20. 910/32, e do decreto-lei nº 4.597/42.
2. O benefício foi requerido administrativamente em 24/01/1994, sendo a ação, referente à concessão de pensão por morte, proposta em 30/06/2003. Dessa forma, é de se reconhecer a prescrição. 4. Deve-se observar, também, a aplicação, ao presente caso, da súmula 85 do STJ.
3. Prescrição reconhecida de ofício. Apelação prejudicada.
Acórdão
UNÂNIME