15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX-33.2007.4.05.8300 PE XXXXX-33.2007.4.05.8300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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Ementa
Administrativo. Caderneta de poupança. Correção monetária. Índices de atualização da poupança. 19,32% (dezembro de 1988), 10,14% (fevereiro/89) e Planos Collor I e II. Inexistência de direito adquirido. 26,06% (Plano Bresser - julho de 1987) e 42,72% (Plano Verão - janeiro de 1989). Direito à correção, em relação às contas de poupança com data de abertura/aniversário na primeira quinzena do mês.
1. Está pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os extratos das contas de poupança não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, uma vez provada a titularidade das contas, ainda que essenciais ao julgamento da demanda [min. José Delgado, REsp 329.313/SP, DJU-I em 24 de setembro de 2001].
2. In casu, o demandante apresentou extrato de conta de Depósito Especial Remunerado - DER comprovando a existência da conta XXXXX-8, a qual teve sua origem a partir dos valores bloqueados pelo Plano Collor, no mês de abril de 1990. A comprovação de uma conta DER demonstra, per si, a existência de uma conta anterior que permaneceu com o saldo máximo permitido de NCZ$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), tendo-se em vista que apenas o excedente a este montante foi transferido para a respectiva DER.
3. Em relação aos índices de 26,06% (junho/87) e 42,72% (janeiro/89), a jurisprudência deste e. Tribunal, capitaneada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tem entendido cabível a incidência do IPC, no percentual de 26,06%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de junho de 1987, e no percentual de 42,72%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de janeiro de 1989, compensando-se os valores que já tenham sido concedidos. In casu, a data de abertura da conta de poupança ocorreu no dia 26, iniciada, portanto, fora do período do mês ao qual se aplicam os planos econômicos Bresser (1987) e Verão (1989). No tocante aos índices 10,14%, relativos aos meses de dezembro de 1988 e fevereiro de 1990, inexiste direito à aplicação dos referidos percentuais.
4. Inexiste direito à aplicação do IPC, em relação aos Planos Collor I e II, uma vez que o índice correto para o período é o BTNF, o qual já foi devidamente aplicado nos saldos das contas de poupança pelo banco depositário CEF.
5. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida, em parte.
Acórdão
UNÂNIME
Veja
- RESP 329313/SP (STJ)
- AGRESP 740791/RS (STJ)
- RESP 430550/SP (STJ)
- AC 200572050030338/SC (TRF4)
- AC 432828/SE (TRF5)
- RESP 124864/PR (STJ)