30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Agravo de Instrumento: AGTR 006XXXX-77.2009.4.05.0000 PE 006XXXX-77.2009.4.05.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AGTR 0065949-77.2009.4.05.0000 PE 0065949-77.2009.4.05.0000
Órgão Julgador
Terceira Turma
Publicação
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 20/04/2010 - Página: 184 - Ano: 2010
Julgamento
8 de Abril de 2010
Relator
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO SEM A DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS DO IR E IPI. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
1. Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o qual se objetivou que a União utilizasse, para o cálculo da cota-parte do Fundo de Participação do Município de Pedra-PE, a base de cálculo de 23,5% (vinte e três e meio por cento) do produto da arrecadação do IR e do IPI, sem a dedução de isenções e incentivos fiscais concedidos pelo Governo Federal.
2. A mantença da decisão agravada, poderá apresentar manifesto efeito multiplicador, visto que os demais Municípios deverão provocar o Poder Judiciário, a fim de obter idêntico provimento jurisdicional. Ressalte-se, ainda, o impacto negativo de tal medida nas finanças da União, pois terá que desembolsar montantes vultosos para cobrir despesas que não estavam previstas no seu orçamento.
3. Inexiste razão, pois, para se manter a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que o Município/Agravado vem convivendo com o suposto equívoco no cálculo de sua cota do FPM há, no mínimo, cinco anos (conforme indica a cartilha do TCU, datada de 2005), o que descaracteriza a urgência do provimento jurisdicional concedido. Agravo de Instrumento provido.
Acórdão
UNÂNIME