RELATÓRIO: Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente, por força do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. VOTO: (CONHECIMENTO) 1. Da tempestividade: Os presentes embargos são tempestivos, eis que interpostos da sentença fustigada dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, contado tal lapso da ciência do aludido julgado. 2. Irresignação que ataca o objeto da controvérsia dirimida na decisão recorrida. Pertinência das razões recursais com o caso dos autos: O presente ataca as razões lançadas na decisão embargada, não se tratando de hipótese em que a irresignação é trazida de forma dissociada das questões fático-jurídicas enfrentadas no decisório atacado. 3. Conclusão: Ante todo o exposto, CONHEÇO dos embargos interpostos. VOTO: (MÉRITO RECURSAL) 1. Caso dos autos. Recurso interposto. Limites meritórios que serão enfrentados por este relator: A matéria a ser aqui enfrentada contempla a análise da ocorrência de omissão quanto ao objeto da demanda que, segundo o embargante, a despeito da decisão ora prolatada, trata da atualização monetária das parcelas pagas, referente ao reajuste de 28,86%, em virtude de acordo instituído pela MP 1.704/98. 2. Das premissas fáticas tidas, neste voto, como provadas. Reexame da prova colhida no juízo de 1º grau/JEF: Efetivamente, o provimento jurisdicional de itens XXXXX-18 tratou de analisar o direito à percepção da vantagem de 28,86% objeto da Medida Provisória nº 1.704, de 30/06/1998 e não quanto à correção monetária ser ou não devida, nos casos em que o referido direito já fora reconhecido, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, este o real objeto da demanda, no que se tem por verificada, de fato, a omissão apontada. 3. Da tese jurídica firmada, neste voto, a partir do exame fático-jurídico da controvérsia: Quanto à matéria aqui vertida, já manifestou este Relator entendimento favorável à pretensão autoral no bojo do processo nº XXXXX-17.2010.4.05.8500, de relatoria da Juíza Federal Telma Maria Santos, cujo teor do voto naquele processo pede venia para usar como razão de decidir, por suficientemente esclarecedor: (...) Com efeito, observo que o reajuste de 28,86% foi concedido aos servidores públicos civis através da Medida Provisória nº 1.704/1998, in verbis: Art. 6º Os valores devidos em decorrência do disposto nesta Medida Provisória, correspondentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão pagos, a partir de 1999, em até sete anos, nos meses de fevereiro e agosto, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor até 30 de dezembro de 1998. § 1º Os valores devidos até 30 de junho de 1994 serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV, até aquela data, pelo fator de conversão vigente nas datas de crédito do pagamento do servidor público do Poder Executivo. § 2º Os valores de que trata o parágrafo anterior e os devidos após 30 de junho de 1994 serão, posteriormente a esta data, atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR. Dessa feita, todos os servidores públicos federais, sejam civis ou militares, foram contemplados com reajustes de 28,86%, o qual constitui revisão geral dos vencimentos, sem distinção de índices que ofendam a isonomia entre os agentes públicos. Por sua vez, é incontroverso que a parte autora celebrou acordo para a percepção do pagamento da aludida verba. No entanto, questiona a ausência de aplicação da correção monetária para as 14 parcelas que lhe foram pagas. Pois bem. Entendo que não se está a discutir o ato jurídico perfeito. Pelo contrário, almeja a parte autora a incidência da correção monetária sobre as parcelas do acordo por ele percebidas. Nessa toada, a Advocacia-Geral da União, ao editar a Súmula nº 48, em 09/10/2009, reconhece a possibilidade de incidência da correção monetária, no reajuste de 28,86%, desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela: No reajuste de 28,86%, a correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Essa súmula foi editada com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou o entendimento de que a correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela ( REsp XXXXX/RS, REsp XXXXX/RS, REsp. XXXXX/RS, AgR-Ag XXXXX/RS e REsp XXXXX/RS). Para ilustrar, trago à baila a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. EXTENSÃO A TODAS AS POSIÇÕES E GRADUAÇÕES DOS MILITARES. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-35/2001. LEI 9.494/97. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentidode que a correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento. (...) 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reduzir os juros moratórios ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano."( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 25/9/2006) – grifos nossos. Com efeito, entendo que a mencionada Súmula nº 48 é perfeitamente aplicável ao caso vertente, na medida em que representa o reconhecimento da própria Advocacia-Geral da União com relação à incidência da correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Em verdade, não se trata de retroação prejudicial ao ato jurídico perfeito. É que o enunciado sumulado apenas representa a consolidação do posicionamento jurisprudencial, perfeitamente aplicável ao caso vertente. (...) Nada a acrescentar a tais ensinamentos. 4. Conclusão: Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, julgando PROCEDENTE a pretensão autoral no sentido de condenar a União Federal a efetuar a correção monetária das parcelas atinentes ao reajuste de 28,86%, desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Sem custas. Revoga-se a condenação em honorários imposta ao recorrente no decisum de item XXXXX-18. Em face da modificação do julgado, condeno a parte recorrida, vencida, em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em favor da parte recorrente, incidente sobre o valor da condenação. É como voto. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PERCENTUAL DE 28,86%. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA AGU ATRAVÉS DA SUA SÚMULA DE Nº 48, DE 09/10/2009. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I – Em se verificando que a parte embargante apontara omissão, bem como por ser tempestivo o recurso, é de rigor o seu conhecimento. II – Tratando o objeto da controvérsia da aplicação, ou não, da correção monetária sobre as parcelas decorrentes do reconhecimento ao direito à percepção da vantagem dos 28,86%, objeto da MP nº 1.704/08, entende este Relator não versar a discussão acerca do ato jurídico perfeito. III – A própria Advocacia-Geral da União, ao editar a Súmula nº 48, em 09/10/2009, reconheceu a possibilidade de incidência da correção monetária, no reajuste de 28,86%, desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. IV – Precedentes desta Turma Recursal. V – Embargos conhecidos e providos. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Relator. |