Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: ADALBERTA FULCO FEITOSA PAES BARRETO
ADVOGADO: Thaise Andrade Galvao
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800797-29.2019.4.05.8300 - 1ª VARA FEDERAL - PE
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da ação ordinária nº 0800797-29.2019.4.05.8300 (que determinou à agravante que se abstivesse de licenciar a ora agravada, garantindo-lhe o gozo do direito à licença maternidade, da data do parto (22/12/2018) até 180 dias depois, ou seja, até o dia 22/06/2019, nos termos da Lei nº 13.109/2015 e do RISAER), alegando, em resumo, o seguinte: 1) não ser possível a concessão de liminar determinando a imediata inclusão da agravada em folha de pagamento, sob a condição de reintegrada por estabilidade gravídica, conforme o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09; 2) não há precisão fática se a requerente estava grávida no momento do licenciamento, ou seja, se ocorrera a concepção do feto antes do término do tempo de serviço; 3) no caso do temporário, não há direito subjetivo à permanência na vida militar, podendo, a qualquer tempo, concluído o serviço obrigatório ou a critério da Administração, o militar temporário ser licenciado; 4) não se pode confundir a estabilidade garantida com a observância de todos os direitos já citados, com a prorrogação do tempo de serviço, que adentra na seara de oportunidade e conveniência da administração.
Contrarrazões não apresentadas.
Por força de distribuição, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: ADALBERTA FULCO FEITOSA PAES BARRETO
ADVOGADO: Thaise Andrade Galvao
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800797-29.2019.4.05.8300 - 1ª VARA FEDERAL - PE
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO (Relator): Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da ação ordinária nº 0800797-29.2019.4.05.8300 (que determinou à agravante que se abstivesse de licenciar a ora agravada, garantindo-lhe o gozo do direito à licença maternidade, da data do parto (22/12/2018) até 180 dias depois, ou seja, até o dia 22/06/2019, nos termos da Lei nº 13.109/2015 e do RISAER), alegando, em resumo, o seguinte: 1) não ser possível a concessão de liminar determinando a imediata inclusão da agravada em folha de pagamento, sob a condição de reintegrada por estabilidade gravídica, conforme o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09;2 ) no caso do temporário, não há direito subjetivo à permanência na vida militar, podendo, a qualquer tempo, concluído o serviço obrigatório ou a critério da Administração, o militar temporário ser licenciado; 3) não se pode confundir a estabilidade garantida com a observância de todos os direitos já citados, com a prorrogação do tempo de serviço, que adentra na seara de oportunidade e conveniência da administração.
Não merece reforma a decisão agravada.
In casu, a agravada é 2º Tenente da Área Jurídica da Força Aérea Brasileira, tendo ingressado nas fileiras da Força em 20/02/2017, e desde 24/01/2018 lotada no Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo (CINDACTA III); em 22/12/2018 houve o nascimento de sua filha, tendo requerido a licença maternidade e sua prorrogação em 26/12/2018; e em 08/01/2019, foi exarado o despacho de indeferimento da prorrogação.
Dito isso, especificamente no que se refere ao caso ora sob exame, cabe, de início, afastar o argumento de impossibilidade da concessão de liminar com efeito de "inclusão em folha de pagamento". Em verdade, a execução provisória de julgado que determina a reintegração de Servidor, não representa a criação de uma nova relação jurídica, mas apenas revigora relação jurídica que deixou de existir de forma ilegal. Em outras palavras, a reintegração não implica a inclusão em folha de pagamento, mas o retorno de quem nela já se encontrava. (STJ, AgRg na MC 19.896/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julg. em 2-10-2012, DJe de 8-10-2012).
Por sua vez, no que se refere à garantia, à militar temporária gestante, da estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - a qual visa a proteger as gestantes contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, face ao princípio da continuidade da relação de emprego - ainda que se reconheça a existência de precedentes - inclusive no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região - no sentido de que a gravidez não é motivo para prorrogar tempo de permanência de militar temporário no serviço castrense, o fato é que tal direito tem sido reconhecido - tanto por outros julgados no âmbito deste TRF5, quanto do STJ e do STF - diante da previsão constante da Emenda Constitucional nº 18/98, que acresceu ao art. 142 da Constituição Federal o inciso VIII, segundo o qual "aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV".
A título de exemplo, podem ser citadas decisões monocráticas no âmbito do Supremo Tribunal Federal que mantiveram acórdãos que asseguraram a garantia da estabilidade provisória à militar temporária gestante: AI 547.104/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 17/11/05; RE 597.989/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 11/11/09.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: ADALBERTA FULCO FEITOSA PAES BARRETO
ADVOGADO: Thaise Andrade Galvao
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800797-29.2019.4.05.8300 - 1ª VARA FEDERAL - PE
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR TEMPORÁRIO. MÉDICA. GRAVIDEZ. INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO NO PERÍODO DE GESTAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. REINTEGRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da ação ordinária nº 0800797-29.2019.4.05.8300 (determinou que a agravante se abstivesse de licenciar a ora agravada, garantindo-lhe o gozo do direito à licença maternidade, da data do parto (22/12/2018) até 180 dias depois, ou seja, até o dia 22/06/2019, nos termos da Lei nº 13.109/2015 e do RISAER), alegando, em resumo, o seguinte: 1) não é possível a concessão de liminar determinando a imediata inclusão da agravada em folha de pagamento, sob a condição de reintegrada por estabilidade gravídica, conforme o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09; 2) não há precisão fática se a requerente estava grávida no momento do licenciamento, ou seja, se ocorrera a concepção do feto antes do término do tempo de serviço; 3) no caso do temporário, não há direito subjetivo à permanência na vida militar, podendo, a qualquer tempo, concluído o serviço obrigatório ou a critério da Administração, ser licenciado; 4) não se pode confundir a estabilidade garantida com a observância de todos os direitos já citados, com a prorrogação do tempo de serviço, que adentra na seara de oportunidade e conveniência da administração.
2. In casu, a agravada é 2º Tenente da Área Jurídica da Força Aérea Brasileira, tendo ingressado nas fileiras da Força em 20/02/2017 e, desde 24/01/2018, lotada no Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo (CINDACTA III); em 22/12/2018, houve o nascimento de sua filha, tendo requerido a licença maternidade e sua prorrogação em 26/12/2018; e, em 08/01/2019, foi exarado o despacho de indeferimento da prorrogação.
3. Dito isso, especificamente no que se refere ao caso ora sob exame, cabe, de início, afastar o argumento de impossibilidade da concessão de liminar com efeito de "inclusão em folha de pagamento". Em verdade, a execução provisória de julgado que determina a reintegração de Servidor não representa a criação de uma nova relação jurídica, mas apenas revigora relação jurídica que deixou de existir de forma ilegal. Em outras palavras, a reintegração não implica a inclusão em folha de pagamento, mas o retorno de quem nela já se encontrava. (STJ, AgRg na MC 19.896/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julg. em 2-10-2012, DJe de 8-10-2012).
4. Por sua vez, no que se refere à garantia, à militar temporária gestante, da estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - a qual visa a proteger as gestantes contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, face ao princípio da continuidade da relação de emprego - ainda que se reconheça a existência de precedentes - inclusive no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região - no sentido de que a gravidez não é motivo para prorrogar tempo de permanência de militar temporário no serviço castrense, o fato é que tal direito tem sido reconhecido - tanto por outros julgados no âmbito deste TRF5, quanto do STJ e do STF - diante da previsão constante da Emenda Constitucional nº 18/98, que acresceu ao art. 142 da Constituição Federal o inciso VIII, segundo o qual "aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV".
5. A título de exemplo, podem ser citadas decisões monocráticas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que mantiveram acórdãos assegurando a garantia da estabilidade provisória à militar temporária gestante: AI 547.104/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 17/11/05; RE 597.989/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 11/11/09.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.
Recife, 30 de janeiro de 2020 (data do julgamento).
Processo: 0803173-56.2019.4.05.0000 Assinado eletronicamente por: FRANCISCO ROBERTO MACHADO - Magistrado Data e hora da assinatura: 04/02/2020 13:19:16 Identificador: 4050000.19326973 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.trf5.jus.br/pjeconsulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam | 20020412423877700000019296242 |