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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AC: AC 08031929620184050000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 08031929620184050000
Órgão Julgador
1º Turma
Julgamento
17 de Abril de 2020
Relator
Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, em face da ausência de incapacidade laborativa. O apelante alega que o julgado deve ser reformado, porque é possuidor de incapacidade laboral.
2. Para que seja concedido o auxílio-doença é necessário que o segurado, após o cumprimento da carência exigida, seja considerado incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual.
3. No caso, a perícia médica judicial constou que o apelante não possui qualquer limitação física ou neurológica. No exame físico dermatológico, o perito diz: "Não foi evidenciado perda ou redução da capacidade de movimentação de qualquer membro; não foi notada também perda significativa de força motora [...]". Mais adiante, na pergunta que diz: "Há alguma limitação física ou neurológica decorrente do fato?" E o perito responde: "No momento da perícia, não evidenciei qualquer limitação física ou neurológica [...]" Mais adiante - trata-se de hanseníase: "No momento da perícia, não evidenciei incapacidade do autor para o exercício de suas atividades laborais [...]". No momento da perícia, não existe.
4. Apesar de se tratar de hanseníase, e aqui nós temos inclusive um precedente que é em cima de hanseníase, que é na apelação cível Nº 601.500, em que consideramos o contrário, dizendo: "Comprovada através de perícia que o autor com deficiência no pé direito, decorrente de hanseníase, encontra-se incapacitado [...]", aqui é o contrário - neste caso é com hanseníase e não se encontra incapacitado.
5. Considerando que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, à luz do que dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91, deve ser indeferido o auxílio-doença pretendido.
6. Apelação improvida.
Decisão
DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em julgamento ampliado, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.
Veja
- RE 870947 RG (STF)
- RESP 1495146 (STJ)
- AC 581434/PE (TRF5)
- PJE 0800269-65.2014.4.05.8204 (TRF5)
- AC 601500 (TRF5)
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-59
- LEG-FED SUM-111 (STJ)
- CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2 ART-479
Observações
PJe