15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AC: AC XXXXX20144058000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1º Turma
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. NORMAS EDITALÍCIAS. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - O Edital vincula tanto a Administração Pública como o candidato. Sendo assim, a Administração Pública ao definir os critérios das normas editalícias, fundada em juízo de conveniência e oportunidade, necessita de clareza e de objetividade, não permitindo a ocorrência de duas interpretações constitucionalmente possíveis, tudo isso em observância aos princípios da legalidade, segurança jurídica, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório.
II - Desprovimento da apelação.
Decisão
UNÂNIME
Observações
PJe