10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AG: AG XXXXX20194050000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA. PENSIONISTA. REINCLUSÃO. DIREITO.
1. Agravo de Instrumento em face de decisão que, em sede de ação sob o rito comum, indeferiu pedido de tutela de urgência, a buscar a imediata reinclusão da Demandante nos quadros de beneficiários do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA).
2. Aduz a Agravante, em síntese, que: (a) não pretende o reenquadramento nos quadros de beneficiários do FUNSA na condição de dependente, mas sim na condição de pensionista contribuinte titular; (b) consoante o art. 3º, VI, X e XX, do Decreto 92.512/1986, os pensionistas também são contribuintes do FUNSA; (c) a retirada dos descontos de seu contracheque para fins de contribuição para o Fundo de Saúde foi ilegal, devendo ser restabelecido o desconto e a possibilidade de usufruto da assistência médica; (d) ainda que assim não se entenda, a Administração não pode anular o ato jurídico perfeito já consolidado, em função da decadência (art. 54 da Lei 9.784/1999), uma vez que o instituidor do benefício faleceu em 03/01/2011, somente tendo a Administração deixado de descontar a verba destinada ao FUNSA do contracheque da pensionista em jan/2018, ocasionando sua exclusão do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU).
3. O art. 50, IV,e, da Lei 6880/1980 assegura aos seus dependentes e ao militar assistência médico-hospitalar.
4. Na hipótese, uma vez constatado que a Agravante é titular de pensão e que a condição de dependente do instituidor constituiu requisito para a sua concessão, forçoso concluir que ela ainda mantém a condição de dependência para fins de continuar como beneficiária do FUNSA. Nesse sentido, são os precedentes desta 2ª Turma: PJE XXXXX-40.2019.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 09/12/2019; PJE XXXXX-64.2019.4.05.8300, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 07/10/2019.
5. Agravo de Instrumento provido, para deferir a tutela provisória requerida, no sentido de reintegrar a Agravante aos quadros de beneficiários do FUNSA.
Decisão
UNÂNIME
Veja
- PJe 08007514020194058300 (TRF5)
- PJe 08011186420194058300 (TRF5)
Referências Legislativas
- LEG-FED DEC-92512 ANO-1986 ART-3 INC-6 INC-10 INC-20 ART-1
- LEG-FED LEI-13954 ANO-2019
- LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-50 PAR-2 INC-4 LET-E
- LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54
- LEG-FED PRT-643 ANO-2017 (COMGEP)
- LEG-FED SUM-473 (STF)
Observações
PJe