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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AG: AG 08124729120184050000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AG 08124729120184050000
Órgão Julgador
4ª Turma
Julgamento
14 de Março de 2019
Relator
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA AO RÉU, ORA AGRAVANTE, COM VISTA A ASSEGURAR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO BORTEZOMIBE (VELCADE), 3,5 Mg NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 100,00 POR DIA DE ATRASO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão oriunda do juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, a qual, após transcorridos mais de dois meses desde a decisão que determinou a aquisição do fármaco BORTEZOMIBE (VELCADE), 3,5 mg, para o agravado, determinou a intimação da União para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação em tela, ficando arbitrada, desde já, multa no importe de R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso, a incidir a partir do termo final do novo prazo, ficando, igualmente, autorizado o sequestro de verbas públicas, em face da União, caso persistisse o descumprimento.
2. Em suas razões recursais, expôs a ora agravante que não se mostraria razoável a determinação para depósito judicial em 05 dias, sob pena de multa diária, uma vez que a prestação jurisdicional poderia ser atendida pelo bloqueio na conta dos corréus (União, Estado do Rio Grande do Norte e Município de Angicos). Bem assim, alegou que qualquer decisão judicial demandaria tempo e observância a procedimentos legais e regulamentares específicos dos quais não pode prescindir a Administração Pública, jungida que está ao princípio da legalidade, encartado no caput do art. 37 da Constituição Federal.
3. Observa-se que a decisão proferida no ID 4050000.11645719 estipulou um prazo para cumprimento da obrigação de 20 dias, e o juízo singular, por seu turno, desconsiderou o inadimplemento da agravante por mais de dois meses. Assim, não se deve considerar, isoladamente, o prazo de 5 dias estipulado na decisão ora recorrida, mas sim o prazo inicialmente fixado na primeira decisão, agora prorrogado - após a constatação indubitável do inadimplemento.
Decisão
UNÂNIME
Referências Legislativas
- CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37
- CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1019 INC-1 ART-1012 PAR-4
- CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-537
Observações
PJe